Administrador de insolvência. Ação de responsabilidade civil. Direitos do credor da insolvência. Inoperância da resolução para a massa. Nexo de causalidade. Natureza não urgente do processo

ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITOS DO CREDOR DA INSOLVÊNCIA. INOPERÂNCIA DA RESOLUÇÃO PARA A MASSA. NEXO DE CAUSALIDADE. NATUREZA NÃO URGENTE DO PROCESSO

APELAÇÃO Nº 6099/16.0T8VIS-T.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 12-09-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 59.º, N.º 1, 82.º, N.º 6, E 120.º DO CIRE, 638.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 483.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – A ação declarativa instaurada por um credor (não satisfeito) na insolvência, unicamente contra o administrador de insolvência, visando a sua responsabilização pelo facto de não terem sido validamente resolvidos para a massa determinados contratos, e condenação do A.I. a indemnizá-lo pelos prejuízos daí resultantes, não contendendo com os interesses da massa insolvente, não assume carater de urgência, ainda que tenha corrido por apenso ao processo de insolvência.
II – A procedência das ações de impugnação deduzidas contra a resolução dos negócios para a massa operadas pelo A.I. – com fundamento na falta de fundamentação e intempestividade da resolução – é insuficiente para daí retirar que tal comportamento tenha sido causa adequada da não satisfação do crédito do autor.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Consultar texto integral