Admissibilidade de recurso. Valor da sucumbência. Valor processual da causa. Acção de reivindicação
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. VALOR DA SUCUMBÊNCIA. VALOR PROCESSUAL DA CAUSA. ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
APELAÇÃO Nº 222/22.3T8TCS.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 09-04-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TRANCOSO
Legislação: ARTIGO 44.º 1 E 3, DA LOSJ; ARTIGOS 296.º, 2; 305.º; 306.º, 2; 308.º; 493.º; 607.º, 4 E 5; 609.º, 1; 615.º, 1, E); 629.º; 640.º, 1 E 2 E 662.º, 1, DO CPC; ARTIGOS 1251.º; 1255.º; 1256.º; 1258.º A 1262.º; 1287.º; 1293.º A 1296.º; 1305.º; 1311.º E 1316.º, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
1. Se não for possível determinar o valor da sucumbência da parte, esse valor é irrelevante para aferir a admissibilidade do recurso e esta fica apenas dependente do valor processual da causa.
2. A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC).
3. Se as partes discutem o título de aquisição, como se, por exemplo, os autores pedem o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre determinada faixa de terreno, porque a adquiriram por usucapião e por compra, a ação é de reivindicação (art.º 1311º do CC).