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Aviso – Novo horário de funcionamento do Serviço de Apostilas


Conforme Despacho proferido pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral Regional (consultável aqui), informa-se que o atendimento ao público dos utentes que recorrem ao Serviço de Apostilas passa a funcionar de 3.ª a 6.ª feira, no horário normal de expediente e nos termos já anteriormente definidos – Ver aqui.

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Pensar o Direito – I Encontro Cível – 29 e 30 de junho de 2026

29-06-2026 – Colóquio de Direito Civil

30-06-2026 – Colóquio de Processo Civil

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Alguns eventos organizados pelo Tribunal da Relação de Coimbra

Apresentação do Livro “GUINÉ, OS OFICIAIS MILICIANOS E O 25 DE ABRIL”
Realizou-se no Salão Nobre do tribunal da Relação de Coimbra apresentação da obra colectiva “Guiné – Os oficiais milicianos e o 25 de Abril”, assim como um tributo a Zeca Afonso

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Palácio da Justiça de Coimbra: Memórias dos seus 90 anos e de um Homem que não passou
Realizou-se no dia 6 de maio Conferência, exposição e concerto assinalando assim os 90 anos do Palácio da Justiça

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Congresso – Temas Atuais de Direito do Consumidor
Realizou-se no dia 16 de março no Colégio da Trindade o Congresso – Temas atuais de direito do consumidor

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Open Day Centro De Estudos Judiciários
O Centro de Estudos Judiciários realizou um Open Day na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

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Espectáculo “Desconstrução 01”
O Tribunal da Relação de Coimbra, a Orquestra Clássica do Centro, a Procuradoria da República da Comarca de Coimbra e outras organizações apresentarão, no dia 19 de novembro de 2023, pelas 19 horas, no Pavilhão Centro de Portugal, o espectáculo “Desconstrução 01”.

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Inteligência Artificial: o desafio e a ameaça
Realizou-se, no dia 9 de novembro pelas 14h:30 a Conferência Inteligência artificial: o desafio e a ameaça.

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PENSAR O DIREITO: II Encontro Laboral
No âmbito da parceria entre o Tribunal da Relação de Coimbra e a Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, realizou-se no dia 18 de outubro o II Encontro Laboral – Reforma laboral: agenda do trabalho digno.

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FRONTEIRA: UMA REVISTA FIGURA DO JUDICIÁRIO
Realizou-se no passado dia 19 de maio no auditório da Caso do Juiz o Colóquio “Fronteira: UMA REVISTA FIGURA DO JUDICIÁRIO”

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Tomada de Posse do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra Desembargador Jorge Loureiro
Em cerimónia presidida pelo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Conselheiro Henrique Araújo tomou posse no dia 17 de março

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Artigos publicados relacionados com o Tribunal da Relação de Coimbra

Palácio da justiça assinala 90 anos com concerto noturno –  artigo completo

90 anos do Palácio da Justiça em concerto, mostra e conferência –  artigo completo

Inteligência Artificial – O desafio e a ameaça – artigo completo

Ex-presidente do relação de Coimbra concorre ao Conselho Superior de Magistratura –   artigo completo

Novo livro de José Avelino apresentado no Tribunal da Relação de Coimbra – artigo completo

Coimbra: Conferência sobre “Os 75 anos dos julgamentos de Nuremberga” e “Aristides Sousa Mendes” –  artigo completo

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Uniformização de Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2026: «É competente para a instauração e tramitação da execução por coimas aplicadas por autoridades administrativas relativamente a contraordenações previstas no Código da Estrada ‘o tribunal’ ― na atual aceção de ‘Juízo’ funcional e territorialmente competente ―, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 89.º, n.os 1 e 2, e 61.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, 183.º e 185.º-A do Código da Estrada e 491.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal».

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 18/2025: Um condómino pode adquirir, por usucapião, um espaço de arrumos de um prédio, já constituído em propriedade horizontal, desde que a posse preencha os requisitos exigíveis para a usucapião e os arrumos tenham as características, físicas e estruturais, previstas nos artigos 1414.º e 1415.º do Código Civil.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 17/2025: «O procedimento criminal pelo crime de ameaça agravada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal não depende de queixa».

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2025: «Ao prazo de 20 dias para apresentação do recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, previsto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, não é aplicável o disposto no artigo 279.º, al. e), do Código Civil, pelo que, quando ocorra em férias judiciais, o termo desse prazo não se transfere para o primeiro dia útil subsequente».

Veja mais em Jurisprudência Fixada

Acórdãos do Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1012/2025: Não julga inconstitucional a interpretação normativa do disposto no artigo 57.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (Novo Regime do Arrendamento Urbano ― NRAU), com a alteração feita pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, nos termos da qual se «limita a transmissão do direito à habitação, por morte do primitivo arrendatário, à condição de o filho ou enteado terem idade igual ou superior a 65 anos, à data da morte do primitivo arrendatário, e à condição de que o RABC [rendimento anual bruto corrigido] do agregado seja inferior a 5RMNA [retribuições mínimas nacionais anuais]».

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1134/2025: Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII, que alterou o Código Penal, aditando o artigo 69.º-D, na parte relativa às normas dos n.os 1, 2, alínea a), 4, 5 e 6, deste artigo.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1046/2025: Julga inconstitucional o artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, interpretado no sentido de que responde pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1047/2025: Julga inconstitucional a norma dos artigos 2.º, n.os 1 e 2, e 4.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, no sentido de que a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para essa reinscrição constantes daqueles preceitos se consideram aplicáveis a pessoal que haja constituído um novo vínculo de emprego público entre 1 de janeiro de 2006 e 27 de dezembro de 2024.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1049/2025: Não julga inconstitucional o artigo 7.º, n.º 1, alínea d), ii), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, na interpretação segundo a qual os crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas estão excluídos da amnistia prevista nesse diploma legal.

Veja mais em Acórdãos do Tribunal Constitucional

Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra

Direito Civil

Posse. Atos jurídicos. Corpus/aminus domini. Presunção baseada na posse
1. É entendimento comum que os atos jurídicos de disposição ou de administração – vender, arrendar, emprestar, inscrever um prédio na matriz ou no registo, o pagamento dos respetivos impostos -, podendo ser praticados por quem não detém o poder empírico sobre a coisa, não integram o corpus possessório.
2. Contudo a prática de tais atos é relevante em sede de manifestação do animus daquele que exerce o poderio de facto sobre a coisa, constituindo os atos de proceder ao registo, pagar impostos, revelação implícita de animus domini.
3. O uso e fruição de parte de um imóvel por parte do filho – por cedência do proprietário, seu pai, que continua a pagar IMI e a constituir hipotecas sobre a totalidade do mesmo para garantia de obrigações por si contraídas e de uma sociedade de que é titular -, não lhe confere, por si só, a posse em nome próprio, não lhe valendo a presunção do nº2 do art. 1252º do CC.

Processo Civil

Decisão arbitral. Pedido de anulação. Âmbito das questões recursivas
1- O pedido de anulação é um meio processual autónomo, dependente de fundamentos taxativamente previstos no artigo 46.º da LAV, cujo ónus de demonstração recai sobre o requerente.
2- Está vedado aos tribunais judiciais, em sede de ação de anulação, reexaminar as questões decididas em arbitragem, sindicar a apreciação da matéria de facto e da prova, suprir deficiências ou omissões da sentença, alterar a fundamentação ou proceder a uma revisão da decisão de direito. De outro modo, frustrar-se-ia a vontade das partes de submeter o litígio à arbitragem, convertendo-a numa mera instância preliminar e esvaziando a sua função própria.

Direito Penal

Crime de ameaça. Destinatário da ameaça. Perfectibilização do crime
1. O preenchimento do crime de ameaça não exige que o ameaçado se encontre presente quando a ameaça é proferida.
2. O agente tanto pode efetuar a ameaça direta e pessoalmente como servir-se para o efeito de interposta pessoa.
3. Essencial é que a ameaça chegue ao conhecimento da pessoa ameaçada, podendo esse conhecimento ser alcançado por qualquer meio, nomeadamente mediante o relato de um terceiro.

Processo Penal

Pagamento de multa processual em prestações
Face ao regime previsto no Regulamento das Custas Processuais, não é admissível o pagamento em prestações da multa aplicada por falta injustificada a uma audiência criminal de discussão e julgamento.

Direito do Trabalho

Acidente de trabalho. Descaracterização. Violação das regras de segurança. Negligência grosseira
I. O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que (a) provier de ato ou omissão do sinistrado que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, ou (b) que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
II. Incumbe à entidade responsável pela reparação do acidente, o ónus da prova dos factos descaracterizadores do acidente, tendo em conta que estes constituem factos impeditivos do direito invocado pelo sinistrado.
III. Para que o acidente de trabalho possa ser descaraterizado por violação das regras de segurança prevista na alínea a) exige-se culpa grave do trabalhador nessa violação.
IV. A negligência grosseira, prevista na alínea b) da norma enquanto causa exclusiva descaracterizadora do acidente, preenche-se na assunção, pelo sinistrado, por ação ou omissão, de um comportamento temerário em alto e relevante grau, causalmente determinante da eclosão do evento infortunístico, considerando-se como tal a atuação perigosa, audaciosa e inútil, reprovada por um elementar sentido de prudência.
V. O ato descaracterizador do acidente deve resultar de culpa exclusiva, logo, sem concurso de qualquer outra ação de terceiros ou da entidade patronal.

Veja mais em Bases Jurídico-Documentais