Concertos da Justiça
Realizou-se no dia 28.06.2025, em plena rua da Sofia, frente ao Palácio da Justiça, um concerto pela Orquestra Clássica do Centro em homenagem a Carlos Paredes nos 100 anos do seu nascimento e Ode à Construção do Novo Palácio da Justiça de Coimbra.
Apresentação da obra “Do Museu ao Tribunal: uma coleção em depósito”
Realizou-se dia 09/05/2025, pelas 14h30m, a apresentação em sessão pública, que decorreu no salão nobre do Tribunal da Relação de Coimbra, da obra “Do Museu ao Tribunal: uma coleção em depósito” com a participação, designadamente, de suas Excelências a Ministra da Justiça e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura.

Alguns eventos organizados pelo Tribunal da Relação de Coimbra
Apresentação do Livro “GUINÉ, OS OFICIAIS MILICIANOS E O 25 DE ABRIL”
Realizou-se no Salão Nobre do tribunal da Relação de Coimbra apresentação da obra colectiva “Guiné – Os oficiais milicianos e o 25 de Abril”, assim como um tributo a Zeca Afonso
Palácio da Justiça de Coimbra: Memórias dos seus 90 anos e de um Homem que não passou
Realizou-se no dia 6 de maio Conferência, exposição e concerto assinalando assim os 90 anos do Palácio da Justiça
Congresso – Temas Atuais de Direito do Consumidor
Realizou-se no dia 16 de março no Colégio da Trindade o Congresso – Temas atuais de direito do consumidor
Open Day Centro De Estudos Judiciários
O Centro de Estudos Judiciários realizou um Open Day na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Espectáculo “Desconstrução 01”
O Tribunal da Relação de Coimbra, a Orquestra Clássica do Centro, a Procuradoria da República da Comarca de Coimbra e outras organizações apresentarão, no dia 19 de novembro de 2023, pelas 19 horas, no Pavilhão Centro de Portugal, o espectáculo “Desconstrução 01”.
Inteligência Artificial: o desafio e a ameaça
Realizou-se, no dia 9 de novembro pelas 14h:30 a Conferência Inteligência artificial: o desafio e a ameaça.
PENSAR O DIREITO: II Encontro Laboral
No âmbito da parceria entre o Tribunal da Relação de Coimbra e a Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, realizou-se no dia 18 de outubro o II Encontro Laboral – Reforma laboral: agenda do trabalho digno.
FRONTEIRA: UMA REVISTA FIGURA DO JUDICIÁRIO
Realizou-se no passado dia 19 de maio no auditório da Caso do Juiz o Colóquio “Fronteira: UMA REVISTA FIGURA DO JUDICIÁRIO”
Tomada de Posse do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra Desembargador Jorge Loureiro
Em cerimónia presidida pelo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Conselheiro Henrique Araújo tomou posse no dia 17 de março

Artigos publicados relacionados com o Tribunal da Relação de Coimbra
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Inteligência Artificial – O desafio e a ameaça – artigo completo
Ex-presidente do relação de Coimbra concorre ao Conselho Superior de Magistratura – artigo completo
Novo livro de José Avelino apresentado no Tribunal da Relação de Coimbra – artigo completo
Coimbra: Conferência sobre “Os 75 anos dos julgamentos de Nuremberga” e “Aristides Sousa Mendes” – artigo completo
Uniformização de Jurisprudência
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2025: «Decorrido o período de suspensão da execução de pena de prisão, sem que tenha sido prorrogada ou revogada, a pena suspensa prescreve decorridos 4 (quatro) anos contados do termo daquele período, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º, do Código Penal, salvo se ocorrerem causas suspensivas ou interruptivas desse prazo prescricional.»
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2025: «1 ― O apuramento do capital devido ao segurado, ao abrigo do contrato de seguro desportivo, por situação de invalidez permanente parcial, nos termos do artigo 16.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro ― determinado em função do grau de incapacidade fixado e tendo como parâmetro o montante mínimo de capital previsto no citado artigo 16.º, atualizado nos termos do artigo 18.º (ou superior, se contratualmente acordado) ―, resulta da multiplicação da percentagem do grau de incapacidade fixado pelo montante desse capital, independentemente do valor do dano efetivo sofrido pelo lesado. 2 ― A cobertura do contrato de seguro mencionado no ponto 1 não abrange a reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo segurado».
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2025: Declara a nulidade da cláusula 115.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário, publicado no BTE n.º 29, de 08.08.2016, na parte em que dispõe no sentido de deixar de ser aplicável aos trabalhadores do Banco Santander Totta oriundos do BANIF a cláusula 23.ª do Acordo de Empresa celebrado entre os Sindicatos subscritores daquele ACT e o BANIF ― Banco Internacional do Funchal, S. A., publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 33, de 08.09.2008.
Acórdãos do Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 424/2025: Não julga inconstitucional a norma extraída dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, na interpretação de que o juiz de instrução pode proceder à tomada de declarações para memória futura sem que exista arguido constituído e sem que o Ministério Público, enquanto requerente, afirme e substancie no requerimento as razões, do lado da investigação, da vítima e do suspeito, para a não constituição prévia deste como arguido.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 307/2025: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas da Lei n.º 22/2023, de 25 de maio: o n.º 1 do artigo 9.º, no segmento em que se dispõe que o médico orientador combina o método a utilizar para a prática da morte medicamente assistida; a alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º, no segmento em que se dispõe que «[a] decisão do doente sobre o método de morte medicamente assistida»; a alínea c) do artigo 19. º, no segmento em que se dispõe «para que aquele possa escolher e decidir de forma esclarecida e consciente»; a norma do n.º 1 do artigo 6.º; a norma do n.º 1 do artigo 3.º; o segmento normativo do n.º 2 do artigo 21.º, que impõe ao profissional de saúde que recusa praticar ou ajudar o ato de morte medicamente assistida o ónus de especificar a natureza das razões motivantes; não declara a inconstitucionalidade das demais normas que integram o objeto dos pedidos.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 269/2025: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 260/2025: Julga inconstitucional a norma do artigo 40.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente em serviço, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido atualizações da pensão, por se ter dado como demonstrada a modificação da capacidade de ganho do sinistrado.
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Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra
Direito Civil
Contrato de arrendamento. Oposição à renovação automática pelo senhorio. Comunicação da oposição. Prazo da renovação. Regime legal supletivo. Caducidade
I – O artigo 1096º do Código Civil consagra um regime supletivo, a aplicar unicamente, no silêncio das partes, podendo estas, não só, afastar a possibilidade de renovação automática, como, fixar períodos de renovação distintos do prazo inicial, com o único limite mínimo de um ano.
II – O período mínimo de antecedência da comunicação previsto no nº 1 do artigo 1097º CC, é reportado ao prazo que se encontrar em curso (seja o prazo inicial, seja um prazo de renovação)”.
Processo Civil
Acompanhamento de maior. Produção de prova documental
I – No processo de acompanhamento de maior a produção de prova documental, sem prejuízo dos poderes inquisitórios que incumbem ao tribunal, obedece ao regime previsto no art. 423º do C.P.C.
II – Por força desse regime (art. 423º, nº1, do C.P.C.), conjugado com as disposições que regulam o referido processo (arts. 892º, nº1, alínea e), e 897º, nº1, do C.P.C.) e os processos de jurisdição voluntária (art. 293º, nº1, do C.P.C.), os documentos devem ser apresentados em sede de articulados.
III – Sendo apresentado um conjunto de suportes documentais após se ter concluído a inquirição de testemunhas, a admissibilidade da respetiva junção está dependente da verificação de um dos seguintes pressupostos:
a) Impossibilidade de apresentação até ao momento em que é formulado o respetivo requerimento probatório;
b) Facto superveniente que torne necessária a apresentação.
Direito Penal
Crime de violação agravado. Co-autoria. Medida das penas
1 – A norma do artigo 26º do Código Penal faz assentar a coautoria num acordo, mas, para que este exista, é suficiente a consciência e vontade da colaboração de várias pessoas na realização dum tipo legal de crime.
2 – Conforme resulta da matéria de facto provada, os arguidos levaram a cabo a conduta ilícita de forma concertada, em conjugação de esforços e intentos, sendo indubitável que atuaram em coautoria.
3 – No que respeita à execução propriamente dita, não é indispensável nem necessário que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível, que execute todos os factos correspondentes ao preceito incriminador, que intervenha em todos os atos a praticar para obtenção do resultado pretendido, bastando que a atuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado.
Processo Penal
Descrição da consciência da ilicitude na acusação
A consciência por parte do agente da contrariedade da sua conduta ao ordenamento jurídico há de constar do libelo acusatório porquanto se trata de um elemento subjetivo do crime, dela dependendo a verificação e punibilidade do comportamento constante da norma incriminadora.
Direito do Trabalho
Convenções coletivas de trabalho. Aplicabilidade. Portarias de extensão. Setor do transporte rodoviário de mercadorias. Associações sindicais e patronais não subscritoras
I – As portarias de extensão não determinam a aplicação das CTT celebradas entre a ANTRAM e a FECTRANS à Ré entidade patronal filiada noutra associação patronal que não aquela que celebrou as ditas CTT.
II – Não parece razoável aplicar-se uma CCT a empregadores filiados noutra associação patronal, por via de portaria de extensão, sob pena de ser posto em causa o princípio da autonomia privada/coletiva, liberdade de iniciativa económica privada e liberdade de contratação/negociação coletiva, sendo certo que a letra do n.º 1 do artigo 514.º do CT é manifestamente pouco para que possam ser postos em causa tais direitos.
III – Sendo a Ré associada da Assimagra, desde junho de 2019 e da ANIET, desde janeiro de 2023, associações patronais que não subscreveram as CTT respeitantes ao setor do transporte rodoviário de mercadorias (aplicáveis por força da PE publicada em 24/10/2018), tais IRC deixaram de se aplicar à relação laboral existente entre as partes desde aquela primeira data.