Encontro Iberoamericano de Direito do Trabalho
Nos dias 10 e 11 de Abril de 2025, em formato híbrido, a partir do Colégio da Trindade, na cidade de Coimbra, vai realizar-se o Encontro Iberoamericano de Direito do Trabalho.
Trata-se de uma iniciativa da Associação Portuguesa de Direito do Trabalho (APODIT) e da Academia Iberoamericana de Direito do Trabalho e Segurança Social (AIADTSS).
A iniciativa também contará com a participação do Presidente da Relação de Coimbra.

Alguns eventos organizados pelo Tribunal da Relação de Coimbra
Apresentação do Livro “GUINÉ, OS OFICIAIS MILICIANOS E O 25 DE ABRIL”
Realizou-se no Salão Nobre do tribunal da Relação de Coimbra apresentação da obra colectiva “Guiné – Os oficiais milicianos e o 25 de Abril”, assim como um tributo a Zeca Afonso
Palácio da Justiça de Coimbra: Memórias dos seus 90 anos e de um Homem que não passou
Realizou-se no dia 6 de maio Conferência, exposição e concerto assinalando assim os 90 anos do Palácio da Justiça
Congresso – Temas Atuais de Direito do Consumidor
Realizou-se no dia 16 de março no Colégio da Trindade o Congresso – Temas atuais de direito do consumidor
Open Day Centro De Estudos Judiciários
O Centro de Estudos Judiciários realizou um Open Day na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Espectáculo “Desconstrução 01”
O Tribunal da Relação de Coimbra, a Orquestra Clássica do Centro, a Procuradoria da República da Comarca de Coimbra e outras organizações apresentarão, no dia 19 de novembro de 2023, pelas 19 horas, no Pavilhão Centro de Portugal, o espectáculo “Desconstrução 01”.
Inteligência Artificial: o desafio e a ameaça
Realizou-se, no dia 9 de novembro pelas 14h:30 a Conferência Inteligência artificial: o desafio e a ameaça.
PENSAR O DIREITO: II Encontro Laboral
No âmbito da parceria entre o Tribunal da Relação de Coimbra e a Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, realizou-se no dia 18 de outubro o II Encontro Laboral – Reforma laboral: agenda do trabalho digno.
FRONTEIRA: UMA REVISTA FIGURA DO JUDICIÁRIO
Realizou-se no passado dia 19 de maio no auditório da Caso do Juiz o Colóquio “Fronteira: UMA REVISTA FIGURA DO JUDICIÁRIO”
Tomada de Posse do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra Desembargador Jorge Loureiro
Em cerimónia presidida pelo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Conselheiro Henrique Araújo tomou posse no dia 17 de março

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Uniformização de Jurisprudência
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2025: «A dilação prevista no artigo 88.º, n.º 1, al. b), do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não é aplicável à contagem do prazo de recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, previsto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que instituiu o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo.»
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2025: I – A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o acto em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal. II – Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025: «1 ― A vinculação para aval prestada em livrança em branco é, desde que assumida sem prazo ou por prazo renovável, decorrido o prazo inicial, suscetível de denúncia, pelo vinculado para aval que tenha deixado de ser sócio ou sócio-gerente da avalizada, até ao preenchimento do título. 2 ― A denúncia só produzirá efeitos para o futuro, ou seja, a desvinculação só será eficaz em relação a montantes que venham a ser solicitados após a denúncia produzir os seus efeitos.»
Acórdãos do Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 72/2025: Não julga inconstitucional a parte final da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretado com o sentido de que não é admissível recurso ordinário de acórdão da Relação proferido em recurso que aplicou ao arguido, inovatoriamente, prisão preventiva, quando em 1.ª instância havia sido decidido aplicar-lhe outras medidas de coação não privativas da liberdade, para além da prevista no artigo 196.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 127/2025: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da alínea b) do artigo 4.º e da segunda parte do artigo 21.º, ambas da Lei n.º 45/2012, de 29 de agosto (regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e o reconhecimento das entidades formadoras).
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 47/2025: Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, na redação da Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, interpretado no sentido de que a comunicação do senhorio de oposição à renovação do contrato de arrendamento não tem de ser dirigida à pessoa que viva em união de facto com o arrendatário e que não tenha outorgado o contrato.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 46/2025: Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 145.º-C, 145.º-D, 145.º-G, 145.º-L, 145. º-S e 145.º-T do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras).
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 898/2024: Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 896/2024: Julga inconstitucional o artigo 32.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais na interpretação adotada pela Autoridade Tributária e Aduaneira na Circular n.º 7/2004, com fundamento no carácter vinculativo que lhe atribui o artigo 68.º-A, n.º 1, da Lei Geral Tributária; não toma conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
Veja mais em Acórdãos do Tribunal Constitucional
Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra
Direito Civil
Jogos e apostas online. Violação de cláusulas contratuais. Responsabilidade contratual. Nexo de causalidade
I – Sempre que há violação de cláusulas contratuais é no âmbito da responsabilidade contratual que há que enquadrar a questão suscitada.
II – Situações há em que ocorre concurso entre responsabilidade contratual e extracontratual, o que se verifica mais frequentemente em sede de cumprimento defeituoso, podendo a pretensão indemnizatória ter duplo fundamento.
III – Este concurso não é, porém, real, efetivo mas meramente aparente (concurso de normas).
IV – Os termos e condições do acesso ao sítio casinoportugal.pt regulam os termos do contrato estabelecido entre a apelada e os jogadores que utilizam o seu site.
V – A apelante que é terceira relativamente aos contratos celebrados entre a A. e os jogadores que utilizam o seu site, não pode alicerçar-se nestas cláusulas para exigir um determinado comportamento da apelada.
Processo Civil
Injunção. Notificação por via postal simples. Presunção. Residência real
1. Em caso de frustração da notificação do requerido (para, em 15 dias, pagar quantia não superior a €15 000 ou deduzir oposição), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, por não reclamação da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para essa morada, em conformidade com o previsto no n.º 4 do art.º 12º do regime anexo ao DL n.º 269/98, de 01.9, faz presumir a notificação do requerido, nos casos em que a morada para onde se remeteram ambas as cartas de notificação coincide com o local obtido junto das bases de dados dos serviços enumerados no n.º 3 do mesmo artigo.
2. A referida solução legislativa dispensa o conhecimento efetivo do ato de notificação, sendo bastante a colocação da carta em condições de poder ser conhecida pelo destinatário.
3. A mera ausência não pode equivaler automaticamente ao desconhecimento não imputável, pois o executado teria ao seu alcance conhecer essa notificação se agisse diligentemente, tratando-se, in casu, da sua única residência (conhecida e admitida), da qual se ausentava por períodos não superiores a 15 dias.
Direito Penal
Cúmulo jurídico entre penas que beneficiam do perdão e penas que não beneficiam. Perdão de pena
I – Em caso de cúmulo jurídico, o perdão consagrado na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, incide sobre a pena única quando esta é composta exclusivamente por penas parcelares que beneficiam do perdão.
II – Quando o cúmulo jurídico é composto por penas que beneficiam de perdão e por penas que não beneficiam do perdão, há que desfazer o cúmulo jurídico, deixando-se intocadas as penas imperdoáveis, e aplicar o perdão às penas que dele beneficiem.
Processo Penal
Crime de falsificação de documento. Legitimidade para a constituição de assistente
I – No crime de falsificação de documento, a pessoa cuja assinatura tenha sido falsificada tem legitimidade para se constituir assistente no processo cujo objecto seja, ainda que em parte, a falsidade desse documento.
II – Mesmo se a intenção do agente não foi prejudicar o visado, a falsificação de uma acta com a inclusão do nome sempre pode pôr em causa, pelo menos, a reputação do visado.
Direito do Trabalho
Incidente de revisão de incapacidade. Requisitos. Inadmissibilidade
I – O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado com a alegação de uma das situações previstas no mencionado art.º 70º, n.º 1 da LAT (suscetível de traduzir uma modificação da situação anteriormente fixada com referência à data da alta clínica) ou vir acompanhado de quesitos.
II – Não cumpre estes requisitos o sinistrado que como o requerimento apenas pretende manifestar o seu desacordo com o resultado da junta médica e com a sentença subsequentemente proferida.