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Recrutamento por mobilidade interna de Assistente Operacional para exercer funções no Tribunal da Relação de Coimbra

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  • Assistente Operacional – Condução de Veículos

Recrutamento por mobilidade interna de Assistente Operacional (Condução de Veículos) para exercer funções no Tribunal da Relação de Coimbra

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Alguns eventos organizados pelo Tribunal da Relação de Coimbra

Apresentação do Livro “GUINÉ, OS OFICIAIS MILICIANOS E O 25 DE ABRIL”
Realizou-se no Salão Nobre do tribunal da Relação de Coimbra apresentação da obra colectiva “Guiné – Os oficiais milicianos e o 25 de Abril”, assim como um tributo a Zeca Afonso

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Palácio da Justiça de Coimbra: Memórias dos seus 90 anos e de um Homem que não passou
Realizou-se no dia 6 de maio Conferência, exposição e concerto assinalando assim os 90 anos do Palácio da Justiça

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Congresso – Temas Atuais de Direito do Consumidor
Realizou-se no dia 16 de março no Colégio da Trindade o Congresso – Temas atuais de direito do consumidor

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Open Day Centro De Estudos Judiciários
O Centro de Estudos Judiciários realizou um Open Day na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

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Espectáculo “Desconstrução 01”
O Tribunal da Relação de Coimbra, a Orquestra Clássica do Centro, a Procuradoria da República da Comarca de Coimbra e outras organizações apresentarão, no dia 19 de novembro de 2023, pelas 19 horas, no Pavilhão Centro de Portugal, o espectáculo “Desconstrução 01”.

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Inteligência Artificial: o desafio e a ameaça
Realizou-se, no dia 9 de novembro pelas 14h:30 a Conferência Inteligência artificial: o desafio e a ameaça.

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PENSAR O DIREITO: II Encontro Laboral
No âmbito da parceria entre o Tribunal da Relação de Coimbra e a Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, realizou-se no dia 18 de outubro o II Encontro Laboral – Reforma laboral: agenda do trabalho digno.

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FRONTEIRA: UMA REVISTA FIGURA DO JUDICIÁRIO
Realizou-se no passado dia 19 de maio no auditório da Caso do Juiz o Colóquio “Fronteira: UMA REVISTA FIGURA DO JUDICIÁRIO”

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Tomada de Posse do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra Desembargador Jorge Loureiro
Em cerimónia presidida pelo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Conselheiro Henrique Araújo tomou posse no dia 17 de março

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Artigos publicados relacionados com o Tribunal da Relação de Coimbra

Palácio da justiça assinala 90 anos com concerto noturno   artigo completo

90 anos do Palácio da Justiça em concerto, mostra e conferência   artigo completo

Inteligência Artificial – O desafio e a ameaça   artigo completo

Ex-presidente do relação de Coimbra concorre ao Conselho Superior de Magistratura   artigo completo

Novo livro de José Avelino apresentado no Tribunal da Relação de Coimbra artigo completo

Musica e Justiça de mãos dadas artigo completo 

Tomada de Posse do novo Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra artigo completo

Coimbra: Conferência sobre “Os 75 anos dos julgamentos de Nuremberga” e “Aristides Sousa Mendes”   artigo completo

Tribunal da Relação de Coimbra recebe conferência sobre memórias do Holocausto   artigo completo

Os 75 anos dos julgamentos de Nuremberga   artigo completo

OCC leva concertos a seis Palácios da Justiça em dois anos  artigo completo

Orquestra Clássica do Centro vai realizar concertos em cinco palácios da justiça  artigo completo

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Uniformização de Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2024«Nos termos do disposto no artigo 111.º, n.os 2 e 4, do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 32/2010, de 02/09, e no artigo 130.º, n.º 2, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 30/2017, de 30/05, as vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, mesmo quando já integram a indemnização civil judicialmente pedida e atribuída ao lesado pelo mesmo facto.»

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2024“O produto da venda dos bens penhorados em processo de execução, no qual tenha sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, com trânsito em julgado, só é de considerar pago ou repartido entre os credores, para os efeitos do artigo 149.º, n.º 2, do CIRE, com a respectiva entrega.
O titular de um crédito reconhecido e graduado por sentença transitada em julgado num processo de execução, apensado ao processo de insolvência do devedor/executado, não está dispensado de reclamar o seu crédito, no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.”

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2024«Quando, em face de apresentação do Requerimento de Abertura de Instrução remetido por correio electrónico simples, desprovido de assinatura electrónica avançada e sem validação cronológica, não se seguir o envio do seu original, no prazo de 10 dias, conforme o disposto nos artigos 3.º, n.º 1 a 3 e 10.º, da Portaria 642/2004, de 16 de Junho, 4.º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, 6.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Fevereiro e 287.º, n.º 3, do CPP, deve o tribunal notificar o arguido para, no prazo que lhe for fixado, apresentar o documento em falta.»

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2024“Em processo penal, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que confirma, em recurso, decisão que julgou não verificada a ofensa de caso julgado em matéria penal, com esse único fundamento e por aplicação do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC”.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2024«Nos termos dos n.os 1 e 2, do art. 449.º, do Código de Processo Penal, não é admissível recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão de execução da pena.»

Veja mais em Jurisprudência Fixada

Acórdãos do Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 261/2024Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 3.º-A, n.º 3, e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro (na redação introduzida, respetivamente, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto­‑Lei n.º 63/2014, de 28 de abril), segundo a qual a deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., prevista no primeiro dos preceitos, define a competência territorial de um Tribunal Administrativo e Fiscal.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 69/2024Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 877/2023Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, segundo a qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 68/2024Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, de 2 de outubro, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, e nos artigos 4.º, n.º 2, 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2021/M, de 25 de janeiro, do Governo da Região Autónoma da Madeira; não restringe os efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade e, nomeadamente, a sua eficácia retroativa

Veja mais em Acórdãos do Tribunal Constitucional

Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra

Direito Civil
Acidente de viação. Indemnização. Danos não patrimoniais. Equidade
I – Integram-se nos danos não patrimoniais as dores físicas e morais; o dano estético; a privação de satisfações e prazeres da vida, por força da impossibilidade de levar a cabo atividades de índole extraprofissional e de lazer; a quebra da alegria de viver; o défice de bem-estar, resultante da existência de lesões muito graves; os danos irreversíveis na saúde da vítima; o prejuízo sexual e a necessidade do auxílio de uma terceira pessoa, para os atos correntes da vida diária.
II – É adequado fixar, à luz da equidade, em € 20.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais num caso em que a lesada, nascida em 1948, sofreu entorse do ligamento colateral medial do joelho direito, contusões do cotovelo direito e região lombar, cervicalgias, cefaleias, dor na mobilização do joelho direito, discreta instabilidade latero-medial com manobra de valgo forçado e mobilização dolorosa da coluna lombar, em consequência do que sentiu angústia, desânimo e tristeza, sujeitando-se, após a alta hospitalar, a fisioterapia, suportando um período de deficit funcional temporário parcial de 189 dias, com consolidações das lesões cerca de 7 meses após o acidente, um “quantum doloris” de grau 3 em 7, e um deficit funcional permanente de 4,94 pontos, com repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 1 em 7.

Processo Civil
Autoridade Do Caso Julgado
I – A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por sentença prévia seja definida de modo diverso por decisão posterior.
II – Celebrado, em determinado processo, um acordo/transação entre a arguida e um trabalhador, o qual desistiu do pedido noutro processo anterior, onde não houve decisão de mérito, nomeadamente, sobre se a quantia mensal paga por aquela até janeiro de 2022, no valor de € 187,68, fazia parte, ou não, da retribuição, sendo que, no acordo celebrado apenas se fixou a quantia de € 13.000,00 a título de compensação pecuniária global, sem qualquer discriminação, consignando-se, ainda, o pagamento pela mesma dos salários dos meses de janeiro a abril de 2023, sendo que nos presentes autos o montante de € 2.627,56 diz respeito aos subsídios de férias e de Natal de 2017 a 2021 e aos salários de janeiro a abril de 2022, improcede a exceção da autoridade do caso julgado.

Direito Penal
Violência doméstica. Agravamento das medidas de coação. Medida de afastamento
I. Após o prazo referido no art. 31º da Lei 112/2009 e em qualquer momento processual, é possível lançar mão das medidas de coação previstas nessa norma legal, desde que se pondere e conclua pela necessidade de agravamento das exigências cautelares que no caso se fazem sentir.
II. O crime de violência doméstica tem um padrão cíclico, reiterado, que não se cinge a uma atuação isolada e que tem tendência a agravar-se, encerrando, via de regra, um intenso perigo de continuação da atividade criminosa, mostrando-se adequada a sujeição da medida de afastamento e proibição de contactos a vigilância eletrónica, podendo ser dispensada a prestação do consentimento da vitima e do arguido se a aplicação dos meios técnicos de controlo for indispensável, nos termos do art.º 36°, n.º 7, da Lei 112/2009.

Processo Penal
Julgamento em audiência. Irregularidade
Tendo o recorrente requerido a realização de audiência, nos termos do art. 411º, n.º 5, do C.P.P., o acórdão proferido em conferência encontra-se ferido de irregularidade que afeta o julgamento do recurso, devendo declarar-se sem efeito tal acórdão e o recurso ser julgado em audiência, após o que se seguirá a elaboração de novo acórdão.

Direito do Trabalho
Autoridade do caso julgado
I – A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por sentença prévia seja definida de modo diverso por decisão posterior.
II – Celebrado, em determinado processo, um acordo/transação entre a arguida e um trabalhador, o qual desistiu do pedido noutro processo anterior, onde não houve decisão de mérito, nomeadamente, sobre se a quantia mensal paga por aquela até janeiro de 2022, no valor de € 187,68, fazia parte, ou não, da retribuição, sendo que, no acordo celebrado apenas se fixou a quantia de € 13.000,00 a título de compensação pecuniária global, sem qualquer discriminação, consignando-se, ainda, o pagamento pela mesma dos salários dos meses de janeiro a abril de 2023, sendo que nos presentes autos o montante de € 2.627,56 diz respeito aos subsídios de férias e de Natal de 2017 a 2021 e aos salários de janeiro a abril de 2022, improcede a exceção da autoridade do caso julgado.

Veja mais em Bases Jurídico-Documentais