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Concerto dia 30 de março no Colégio da Trindade
No âmbito da parceria entre a Orquestra Clássica do Centro, o Tribunal da Relação de Coimbra e a Universidade de Coimbra, realizou-se no dia 30 de março mais um Concerto da Justiça

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Lançamento do Livro Cantigas de Exaltação e Bem Querer
Dia 26 de março pelas 16h:00 decorre no Café Santa Cruz em Coimbra, a apresentação do Livro Cantigas de Exaltação e Bem Querer da autoria de Fernando Franco e Paulo Guerra.

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Apresentação do Livro Linhas Mestras da Execução para Entrega de Coisa Certa
Dia 25 de março pelas 17h:00 irá decorrer na Casa do Juiz – Bencanta a apresentação do livro “Linhas Mestras da Execução para Entrega de Coisa Certa”

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Tomada de Posse do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra Desembargador Jorge Loureiro
Em cerimónia presidida pelo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Conselheiro Henrique Araújo tomou posse no dia 17 de março

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Concertos da Justiça – Projeto Nunca Esquecer
No âmbito da parceria da Orquestra Clássica do Centro com o Tribunal da Relação de Coimbra e na continuação do programa de colaboração (iniciado em 2020) com o “Projeto Nunca Esquecer”

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Concertos da Justiça – Panteão Nacional
No âmbito da parceria da Orquestra Clássica do Centro com o Tribunal da Relação de Coimbra e na continuação do programa de colaboração (iniciado em 2020) com o “Projeto Nunca Esquecer – Programa nacional em torno da memória do Holocausto”

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Tribunal da Relação de Coimbra recebe conferência sobre memórias do Holocausto   artigo completo

Os 75 anos dos julgamentos de Nuremberga   artigo completo

OCC leva concertos a seis Palácios da Justiça em dois anos  artigo completo

Orquestra Clássica do Centro vai realizar concertos em cinco palácios da justiça  artigo completo

 

Uniformização de Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2022 – A escritura pública declaratória de união estável celebrada no Brasil não constitui uma decisão revestida de força de caso julgado que recaia sobre direitos privados; daí que não seja susceptível de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses, nos termos dos arts. 978.º e ss. do Código de Processo Civil

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2022 – «A cláusula contratual geral inserta em contrato de seguro, mesmo facultativo, em que se define o sinistro ‘Incêndio’ como ‘combustão acidental’, não cobre, no seu âmbito e alcance, o incêndio causado dolosamente por terceiro, ainda que não seja identificado o seu autor»

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2022 – «1 – No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º, n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano. 2 – Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em ‘produtos de risco’ – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o ‘reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco’), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º 1, do CVM. 3 – O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir. 4 – Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.» – Declaração de Retificação n.º 31/2022

Veja mais em Jurisprudência Fixada

Acórdãos do Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 484/2022 – Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no n.º 3 do artigo 8.º e no artigo 31.º-A da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril (Estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional), na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro; não declara a inconstitucionalidade do segmento final do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, inexistindo uma relação incindível entre as normas declaradas inconstitucionais e esse segmento

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 468/2022 – Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que aprovou o Orçamento do Estado Suplementar, na medida em que determina, a respeito das formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, a isenção de pagamento da remuneração mensal fixa ou mínima devida pelos lojistas além de uma redução proporcional à redução da faturação mensal, até ao limite de 50/prct. do valor daquela, quando os estabelecimentos tenham uma quebra do volume de vendas mensal, face ao volume de vendas do mês homólogo do ano de 2019 ou, na sua falta, ao volume médio de vendas dos seis meses antecedentes ao Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, ou de período inferior, se aplicável

Veja mais em Acórdãos do Tribunal Constitucional

Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra

Direito Civil
Responsabilidades parentais. Guarda conjunta. Residência alternada

Apelação nº 3740/17.1T8VIS-F.C1 – I – Fala-se de guarda conjunta ou compartilhada quando se verifica o exercício conjunto das responsabilidades parentais. II – À guarda conjunta ou compartilhada pode associar-se ou não o regime de residência alternada. III – O regime de residência alternada mostra-se desadequado quando os progenitores têm dificuldades apreciáveis de comunicação um com o outro e/ou quando o menor a não deseje, sobretudo, estando em causa jovem adolescente.

Processo Civil
Admissibilidade do recurso. Retificação de erro no requerimento executivo. Impugnação diferida. Extinção da execução

Apelação nº 4556/18.3T8PBL-D.C1 – I – O despacho proferido no âmbito de processo executivo pelo qual se defere o pedido de retificação de um erro de cálculo ou de escrita contido no requerimento executivo quanto ao valor da quantia exequenda não admite recurso imediato nos termos do art. 644.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, porquanto: i) tal retificação não se apresente como “incidente processado autonomamente”, antes uma vicissitude da estrutura da própria ação e inserida no seu iter processual “normal”; (…).

Direito Penal
Crime de ameaça. Mal futuro

Recurso criminal nº 102/19.0GHCVL-C.C1 – I – A expressão “hei-de te matar”, desacompanhada de actos de execução ou de início de execução, configura o crime de ameaça, porque encerra a ideia não de um momento presente mas futuro, de modo a afectar a liberdade de determinação da pessoa visada.
II – A expressão “eu vou já buscar a espingarda que vos avio a todos” está projetada para um mal futuro, na medida em que o seu agente nada faz naquele momento quanto ao mal ameaçado, que é o de ir buscar a arma e aviá-los a todos, antes deixando a pairar no ar a ideia de que tem uma arma/espingarda e que a todo o momento a pode ir buscar e aviá-los, sendo certo que este aviar tem o sentido de disparar e matar.
III – O tempo verbal utilizado pelo agente não determina, necessariamente, o enquadramento legal da conduta.

Processo Penal
Metadados. Dados de tráfego. Facturação detalhada

Recurso criminal nº 141/22.3GCLRA-A.C1– I – A facturação detalhada referente às comunicações telefónicas integra o conceito de dados de tráfego. II – O regime dos artigos 187.º a 189.º do CPP mantém a sua aplicação relativamente a escutas telefónicas, nomeadamente quanto à intercepção e à gravação de conversações ou comunicações telefónicas, quando verificados os requisitos previstos no n.º 1 do primeiro dos dois artigos referidos e relativamente aos crimes aí previstos. III – O regime de extensão contido no artigo 189.º do CPP continua a ter a aplicação prática prevista no artigo 18.º da Lei n.º 109/2009, de 15-09 (“Lei do Cibercrime”). IV – A obtenção de prova electrónica preservada ou conservada em sistemas informáticos está actualmente submetida ao regime previsto nos artigos 11.º a 19.º da Lei n.º 109/2009.

Direito do Trabalho
Contrato de trabalho. Local de trabalho. Motorista. Indeterminabilidade. Invalidade

Apelação nº 4961/21T8VIS.C1 – I – Os negócios jurídicos de objecto indeterminável, mas não os de objecto indeterminado, são nulos. II – O local de trabalho deve ser fixado, com referência ao momento da celebração do contrato de trabalho, de modo a que possa ser determinável, sob pena da sua estipulação ser nula. III – A natureza da actividade laboral não se compadece com a fixação de um local de trabalho único ou mesmo preponderante como é o caso dos motoristas. IV – (…).

Veja mais em Bases Jurídico-Documentais