Apresentação da obra “Do Museu ao Tribunal: uma coleção em depósito”
Realizou-se dia 09/05/2025, pelas 14h30m, a apresentação em sessão pública, que decorreu no salão nobre do Tribunal da Relação de Coimbra, da obra “Do Museu ao Tribunal: uma coleção em depósito” com a participação, designadamente, de suas Excelências a Ministra da Justiça e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura.

Alguns eventos organizados pelo Tribunal da Relação de Coimbra
Apresentação do Livro “GUINÉ, OS OFICIAIS MILICIANOS E O 25 DE ABRIL”
Realizou-se no Salão Nobre do tribunal da Relação de Coimbra apresentação da obra colectiva “Guiné – Os oficiais milicianos e o 25 de Abril”, assim como um tributo a Zeca Afonso
Palácio da Justiça de Coimbra: Memórias dos seus 90 anos e de um Homem que não passou
Realizou-se no dia 6 de maio Conferência, exposição e concerto assinalando assim os 90 anos do Palácio da Justiça
Congresso – Temas Atuais de Direito do Consumidor
Realizou-se no dia 16 de março no Colégio da Trindade o Congresso – Temas atuais de direito do consumidor
Open Day Centro De Estudos Judiciários
O Centro de Estudos Judiciários realizou um Open Day na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Espectáculo “Desconstrução 01”
O Tribunal da Relação de Coimbra, a Orquestra Clássica do Centro, a Procuradoria da República da Comarca de Coimbra e outras organizações apresentarão, no dia 19 de novembro de 2023, pelas 19 horas, no Pavilhão Centro de Portugal, o espectáculo “Desconstrução 01”.
Inteligência Artificial: o desafio e a ameaça
Realizou-se, no dia 9 de novembro pelas 14h:30 a Conferência Inteligência artificial: o desafio e a ameaça.
PENSAR O DIREITO: II Encontro Laboral
No âmbito da parceria entre o Tribunal da Relação de Coimbra e a Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, realizou-se no dia 18 de outubro o II Encontro Laboral – Reforma laboral: agenda do trabalho digno.
FRONTEIRA: UMA REVISTA FIGURA DO JUDICIÁRIO
Realizou-se no passado dia 19 de maio no auditório da Caso do Juiz o Colóquio “Fronteira: UMA REVISTA FIGURA DO JUDICIÁRIO”
Tomada de Posse do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra Desembargador Jorge Loureiro
Em cerimónia presidida pelo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Conselheiro Henrique Araújo tomou posse no dia 17 de março

Artigos publicados relacionados com o Tribunal da Relação de Coimbra
Palácio da justiça assinala 90 anos com concerto noturno – artigo completo
90 anos do Palácio da Justiça em concerto, mostra e conferência – artigo completo
Inteligência Artificial – O desafio e a ameaça – artigo completo
Ex-presidente do relação de Coimbra concorre ao Conselho Superior de Magistratura – artigo completo
Novo livro de José Avelino apresentado no Tribunal da Relação de Coimbra – artigo completo
Coimbra: Conferência sobre “Os 75 anos dos julgamentos de Nuremberga” e “Aristides Sousa Mendes” – artigo completo
Uniformização de Jurisprudência
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2025: «1 ― O apuramento do capital devido ao segurado, ao abrigo do contrato de seguro desportivo, por situação de invalidez permanente parcial, nos termos do artigo 16.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro ― determinado em função do grau de incapacidade fixado e tendo como parâmetro o montante mínimo de capital previsto no citado artigo 16.º, atualizado nos termos do artigo 18.º (ou superior, se contratualmente acordado) ―, resulta da multiplicação da percentagem do grau de incapacidade fixado pelo montante desse capital, independentemente do valor do dano efetivo sofrido pelo lesado. 2 ― A cobertura do contrato de seguro mencionado no ponto 1 não abrange a reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo segurado».
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2025: Declara a nulidade da cláusula 115.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário, publicado no BTE n.º 29, de 08.08.2016, na parte em que dispõe no sentido de deixar de ser aplicável aos trabalhadores do Banco Santander Totta oriundos do BANIF a cláusula 23.ª do Acordo de Empresa celebrado entre os Sindicatos subscritores daquele ACT e o BANIF ― Banco Internacional do Funchal, S. A., publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 33, de 08.09.2008.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2025: «O prazo de prescrição do procedimento pelo crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no artigo 104.º, n.º 2, al. a), do RGIT, com utilização de facturas fraudulentas (as designadas “facturas falsas”) inicia-se no momento da entrega da correspondente declaração à administração fiscal.».
Acórdãos do Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 331/2025: Julga inconstitucional o artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), criada pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em vigor em 2022 pelo artigo 6.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2022, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 348/2025: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível».
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 269/2025: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 260/2025: Julga inconstitucional a norma do artigo 40.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente em serviço, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido atualizações da pensão, por se ter dado como demonstrada a modificação da capacidade de ganho do sinistrado.
Veja mais em Acórdãos do Tribunal Constitucional
Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra
Direito Civil
Jogos e apostas online. Violação de cláusulas contratuais. Responsabilidade contratual. Nexo de causalidade
I – Sempre que há violação de cláusulas contratuais é no âmbito da responsabilidade contratual que há que enquadrar a questão suscitada.
II – Situações há em que ocorre concurso entre responsabilidade contratual e extracontratual, o que se verifica mais frequentemente em sede de cumprimento defeituoso, podendo a pretensão indemnizatória ter duplo fundamento.
III – Este concurso não é, porém, real, efetivo mas meramente aparente (concurso de normas).
IV – Os termos e condições do acesso ao sítio casinoportugal.pt regulam os termos do contrato estabelecido entre a apelada e os jogadores que utilizam o seu site.
V – A apelante que é terceira relativamente aos contratos celebrados entre a A. e os jogadores que utilizam o seu site, não pode alicerçar-se nestas cláusulas para exigir um determinado comportamento da apelada.
Processo Civil
Injunção. Notificação por via postal simples. Presunção. Residência real
1. Em caso de frustração da notificação do requerido (para, em 15 dias, pagar quantia não superior a €15 000 ou deduzir oposição), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, por não reclamação da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para essa morada, em conformidade com o previsto no n.º 4 do art.º 12º do regime anexo ao DL n.º 269/98, de 01.9, faz presumir a notificação do requerido, nos casos em que a morada para onde se remeteram ambas as cartas de notificação coincide com o local obtido junto das bases de dados dos serviços enumerados no n.º 3 do mesmo artigo.
2. A referida solução legislativa dispensa o conhecimento efetivo do ato de notificação, sendo bastante a colocação da carta em condições de poder ser conhecida pelo destinatário.
3. A mera ausência não pode equivaler automaticamente ao desconhecimento não imputável, pois o executado teria ao seu alcance conhecer essa notificação se agisse diligentemente, tratando-se, in casu, da sua única residência (conhecida e admitida), da qual se ausentava por períodos não superiores a 15 dias.
Direito Penal
Cúmulo jurídico entre penas que beneficiam do perdão e penas que não beneficiam. Perdão de pena
I – Em caso de cúmulo jurídico, o perdão consagrado na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, incide sobre a pena única quando esta é composta exclusivamente por penas parcelares que beneficiam do perdão.
II – Quando o cúmulo jurídico é composto por penas que beneficiam de perdão e por penas que não beneficiam do perdão, há que desfazer o cúmulo jurídico, deixando-se intocadas as penas imperdoáveis, e aplicar o perdão às penas que dele beneficiem.
Processo Penal
Crime de falsificação de documento. Legitimidade para a constituição de assistente
I – No crime de falsificação de documento, a pessoa cuja assinatura tenha sido falsificada tem legitimidade para se constituir assistente no processo cujo objecto seja, ainda que em parte, a falsidade desse documento.
II – Mesmo se a intenção do agente não foi prejudicar o visado, a falsificação de uma acta com a inclusão do nome sempre pode pôr em causa, pelo menos, a reputação do visado.
Direito do Trabalho
Incidente de revisão de incapacidade. Requisitos. Inadmissibilidade
I – O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado com a alegação de uma das situações previstas no mencionado art.º 70º, n.º 1 da LAT (suscetível de traduzir uma modificação da situação anteriormente fixada com referência à data da alta clínica) ou vir acompanhado de quesitos.
II – Não cumpre estes requisitos o sinistrado que como o requerimento apenas pretende manifestar o seu desacordo com o resultado da junta médica e com a sentença subsequentemente proferida.