
Alguns eventos organizados pelo Tribunal da Relação de Coimbra
Apresentação do Livro “GUINÉ, OS OFICIAIS MILICIANOS E O 25 DE ABRIL”
Realizou-se no Salão Nobre do tribunal da Relação de Coimbra apresentação da obra colectiva “Guiné – Os oficiais milicianos e o 25 de Abril”, assim como um tributo a Zeca Afonso
Palácio da Justiça de Coimbra: Memórias dos seus 90 anos e de um Homem que não passou
Realizou-se no dia 6 de maio Conferência, exposição e concerto assinalando assim os 90 anos do Palácio da Justiça
Congresso – Temas Atuais de Direito do Consumidor
Realizou-se no dia 16 de março no Colégio da Trindade o Congresso – Temas atuais de direito do consumidor
Open Day Centro De Estudos Judiciários
O Centro de Estudos Judiciários realizou um Open Day na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Espectáculo “Desconstrução 01”
O Tribunal da Relação de Coimbra, a Orquestra Clássica do Centro, a Procuradoria da República da Comarca de Coimbra e outras organizações apresentarão, no dia 19 de novembro de 2023, pelas 19 horas, no Pavilhão Centro de Portugal, o espectáculo “Desconstrução 01”.
Inteligência Artificial: o desafio e a ameaça
Realizou-se, no dia 9 de novembro pelas 14h:30 a Conferência Inteligência artificial: o desafio e a ameaça.
PENSAR O DIREITO: II Encontro Laboral
No âmbito da parceria entre o Tribunal da Relação de Coimbra e a Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, realizou-se no dia 18 de outubro o II Encontro Laboral – Reforma laboral: agenda do trabalho digno.
FRONTEIRA: UMA REVISTA FIGURA DO JUDICIÁRIO
Realizou-se no passado dia 19 de maio no auditório da Caso do Juiz o Colóquio “Fronteira: UMA REVISTA FIGURA DO JUDICIÁRIO”
Tomada de Posse do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra Desembargador Jorge Loureiro
Em cerimónia presidida pelo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Conselheiro Henrique Araújo tomou posse no dia 17 de março

Artigos publicados relacionados com o Tribunal da Relação de Coimbra
Palácio da justiça assinala 90 anos com concerto noturno – artigo completo
90 anos do Palácio da Justiça em concerto, mostra e conferência – artigo completo
Inteligência Artificial – O desafio e a ameaça – artigo completo
Ex-presidente do relação de Coimbra concorre ao Conselho Superior de Magistratura – artigo completo
Novo livro de José Avelino apresentado no Tribunal da Relação de Coimbra – artigo completo
Coimbra: Conferência sobre “Os 75 anos dos julgamentos de Nuremberga” e “Aristides Sousa Mendes” – artigo completo
Uniformização de Jurisprudência
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2026: «O procedimento de liquidação da retribuição do trabalhador, e de acordo com o estabelecido, conjuntamente, quer na Cláusula 7.ª, n.os 1 e 3, do ACORDO TEMPORÁRIO DE EMERGÊNCIA (ATE) celebrado entre o Autor SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL ― SNPVAC e a Ré PORTUGÁLIA ― COMPANHIA PORTUGUESA DA TRANSPORTES AÉREOS, S. A., no dia 27 de Fevereiro de 2021 e publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021, quer nos artigos 276.º, n.º 3, e 279.º, n.º 2, alínea a) do CT, implicará observar, de forma sucessiva, a seguinte ordem de operações aritméticas e contabilísticas: a. Lançamento a crédito da retribuição bruta convencionada do trabalhador conforme tabela salarial em vigor. b. Lançamento a débito da redução salarial prevista no ATE; c. Lançamento a débito dos descontos que resultem de ausências ao trabalho com perda de retribuição; e, d. Lançamento a débito dos demais descontos legais, ou seja, designadamente, a retenção de imposto de rendimento e TSU.».
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2026: O pedido de indemnização cível deduzido em acção popular, fundado numa causa de pedir que seja integrada por factos qualificados como crime, não está submetida ao princípio da adesão previsto no artigo 71.º do Código de Processo Penal.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2026: «O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal, só pode iniciar-se com o trânsito em julgado da decisão que a aplicou, nos termos do seu n.º 2, não havendo lugar a desconto, no cômputo da pena, do período decorrido entre a entrega voluntária do título habilitante e o referido trânsito».
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2026: «A omissão da redução a escrito do despacho que aplica medidas de coação, proferido oralmente após primeiro interrogatório judicial de arguido detido, desde que documentado por registo áudio ou audiovisual, constitui irregularidade processual, sujeita ao regime do artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal».
Acórdãos do Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 566/2026: Não julga inconstitucional a interpretação normativa do artigo 235.º, n.os 1 e 2, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, no sentido de que não é recorrível a decisão do Tribunal de Execução das Penas que não conhece, por inadmissibilidade legal, da impugnação de ato da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 565/2026: Julga inconstitucional a interpretação normativa resultante dos artigos 14.º, n.os 1 e 3, e 59.º-A, n.os 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na redação do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, e da Lei n.º 16/2013, de 8 de fevereiro, segundo a qual as «entidades do sector social da economia não podem ser titulares de novas farmácias privativas, podendo apenas aceder à propriedade de farmácias através da constituição de sociedades comerciais»; não conhece do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 499/2026: Julga inconstitucionais as normas dos artigos 228.º, n.os 1 e 4, da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, 36.º e 53.º, alínea c), ambas da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, quando interpretadas no sentido de permitirem a atualização da renda dos contratos de arrendamento habitacionais anteriores ao Regime Arrendamento Urbano (RAU) respeitantes a arrendatários com 65 anos ou mais de idade e o rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado ser inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), antes do decurso do prazo de 10 anos previsto na alínea b) do n.º 7 e no n.º 9 ambos do artigo 36.º do Novo Regime Arrendamento Urbano (NRAU) na redação dada pela Lei n.º 43/2017, de 14 de junho.
Veja mais em Acórdãos do Tribunal Constitucional
Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra
Direito Civil
Posse. Atos jurídicos. Corpus/aminus domini. Presunção baseada na posse
1. É entendimento comum que os atos jurídicos de disposição ou de administração – vender, arrendar, emprestar, inscrever um prédio na matriz ou no registo, o pagamento dos respetivos impostos -, podendo ser praticados por quem não detém o poder empírico sobre a coisa, não integram o corpus possessório.
2. Contudo a prática de tais atos é relevante em sede de manifestação do animus daquele que exerce o poderio de facto sobre a coisa, constituindo os atos de proceder ao registo, pagar impostos, revelação implícita de animus domini.
3. O uso e fruição de parte de um imóvel por parte do filho – por cedência do proprietário, seu pai, que continua a pagar IMI e a constituir hipotecas sobre a totalidade do mesmo para garantia de obrigações por si contraídas e de uma sociedade de que é titular -, não lhe confere, por si só, a posse em nome próprio, não lhe valendo a presunção do nº2 do art. 1252º do CC.
Processo Civil
Decisão arbitral. Pedido de anulação. Âmbito das questões recursivas
1- O pedido de anulação é um meio processual autónomo, dependente de fundamentos taxativamente previstos no artigo 46.º da LAV, cujo ónus de demonstração recai sobre o requerente.
2- Está vedado aos tribunais judiciais, em sede de ação de anulação, reexaminar as questões decididas em arbitragem, sindicar a apreciação da matéria de facto e da prova, suprir deficiências ou omissões da sentença, alterar a fundamentação ou proceder a uma revisão da decisão de direito. De outro modo, frustrar-se-ia a vontade das partes de submeter o litígio à arbitragem, convertendo-a numa mera instância preliminar e esvaziando a sua função própria.
Direito Penal
Crime de ameaça. Destinatário da ameaça. Perfectibilização do crime
1. O preenchimento do crime de ameaça não exige que o ameaçado se encontre presente quando a ameaça é proferida.
2. O agente tanto pode efetuar a ameaça direta e pessoalmente como servir-se para o efeito de interposta pessoa.
3. Essencial é que a ameaça chegue ao conhecimento da pessoa ameaçada, podendo esse conhecimento ser alcançado por qualquer meio, nomeadamente mediante o relato de um terceiro.
Processo Penal
Pagamento de multa processual em prestações
Face ao regime previsto no Regulamento das Custas Processuais, não é admissível o pagamento em prestações da multa aplicada por falta injustificada a uma audiência criminal de discussão e julgamento.
Direito do Trabalho
Acidente de trabalho. Descaracterização. Violação das regras de segurança. Negligência grosseira
I. O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que (a) provier de ato ou omissão do sinistrado que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, ou (b) que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
II. Incumbe à entidade responsável pela reparação do acidente, o ónus da prova dos factos descaracterizadores do acidente, tendo em conta que estes constituem factos impeditivos do direito invocado pelo sinistrado.
III. Para que o acidente de trabalho possa ser descaraterizado por violação das regras de segurança prevista na alínea a) exige-se culpa grave do trabalhador nessa violação.
IV. A negligência grosseira, prevista na alínea b) da norma enquanto causa exclusiva descaracterizadora do acidente, preenche-se na assunção, pelo sinistrado, por ação ou omissão, de um comportamento temerário em alto e relevante grau, causalmente determinante da eclosão do evento infortunístico, considerando-se como tal a atuação perigosa, audaciosa e inútil, reprovada por um elementar sentido de prudência.
V. O ato descaracterizador do acidente deve resultar de culpa exclusiva, logo, sem concurso de qualquer outra ação de terceiros ou da entidade patronal.








