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Mensagem de Natal

Nesta época mágica tão especial que se pretende transbordante de saúde e de renovada esperança, de paz, de amor, comunhão e harmonia, de reunião familiar fraterna, de gratidão, generosidade, partilha, solidariedade e carinho, de luz e festejo alegre, o Tribunal da Relação de Coimbra deseja a todos um Feliz Natal e um ano de 2025 à justa medida das mais elevadas expectativas de cada um.

O Presidente da Relação

Jorge Manuel da Silva Loureiro

 

 

Novo – Cadernos de Jurisprudência Temática – Contratos em especial

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Alguns eventos organizados pelo Tribunal da Relação de Coimbra

Apresentação do Livro “GUINÉ, OS OFICIAIS MILICIANOS E O 25 DE ABRIL”
Realizou-se no Salão Nobre do tribunal da Relação de Coimbra apresentação da obra colectiva “Guiné – Os oficiais milicianos e o 25 de Abril”, assim como um tributo a Zeca Afonso

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Palácio da Justiça de Coimbra: Memórias dos seus 90 anos e de um Homem que não passou
Realizou-se no dia 6 de maio Conferência, exposição e concerto assinalando assim os 90 anos do Palácio da Justiça

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Congresso – Temas Atuais de Direito do Consumidor
Realizou-se no dia 16 de março no Colégio da Trindade o Congresso – Temas atuais de direito do consumidor

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Open Day Centro De Estudos Judiciários
O Centro de Estudos Judiciários realizou um Open Day na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

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Espectáculo “Desconstrução 01”
O Tribunal da Relação de Coimbra, a Orquestra Clássica do Centro, a Procuradoria da República da Comarca de Coimbra e outras organizações apresentarão, no dia 19 de novembro de 2023, pelas 19 horas, no Pavilhão Centro de Portugal, o espectáculo “Desconstrução 01”.

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Inteligência Artificial: o desafio e a ameaça
Realizou-se, no dia 9 de novembro pelas 14h:30 a Conferência Inteligência artificial: o desafio e a ameaça.

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PENSAR O DIREITO: II Encontro Laboral
No âmbito da parceria entre o Tribunal da Relação de Coimbra e a Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, realizou-se no dia 18 de outubro o II Encontro Laboral – Reforma laboral: agenda do trabalho digno.

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FRONTEIRA: UMA REVISTA FIGURA DO JUDICIÁRIO
Realizou-se no passado dia 19 de maio no auditório da Caso do Juiz o Colóquio “Fronteira: UMA REVISTA FIGURA DO JUDICIÁRIO”

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Tomada de Posse do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra Desembargador Jorge Loureiro
Em cerimónia presidida pelo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Conselheiro Henrique Araújo tomou posse no dia 17 de março

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Artigos publicados relacionados com o Tribunal da Relação de Coimbra

Palácio da justiça assinala 90 anos com concerto noturno –  artigo completo

90 anos do Palácio da Justiça em concerto, mostra e conferência –  artigo completo

Inteligência Artificial – O desafio e a ameaça – artigo completo

Ex-presidente do relação de Coimbra concorre ao Conselho Superior de Magistratura –   artigo completo

Novo livro de José Avelino apresentado no Tribunal da Relação de Coimbra – artigo completo

Musica e Justiça de mãos dadas – artigo completo 

Tomada de Posse do novo Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra – artigo completo

Coimbra: Conferência sobre “Os 75 anos dos julgamentos de Nuremberga” e “Aristides Sousa Mendes” –  artigo completo

Tribunal da Relação de Coimbra recebe conferência sobre memórias do Holocausto –  artigo completo

Os 75 anos dos julgamentos de Nuremberga –  artigo completo

OCC leva concertos a seis Palácios da Justiça em dois anos –  artigo completo

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Uniformização de Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025: «1 ― A vinculação para aval prestada em livrança em branco é, desde que assumida sem prazo ou por prazo renovável, decorrido o prazo inicial, suscetível de denúncia, pelo vinculado para aval que tenha deixado de ser sócio ou sócio-gerente da avalizada, até ao preenchimento do título. 2 ― A denúncia só produzirá efeitos para o futuro, ou seja, a desvinculação só será eficaz em relação a montantes que venham a ser solicitados após a denúncia produzir os seus efeitos.»

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024: «1. A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; 2. O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.»

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2024: «O acréscimo de seis meses dos prazos de duração máximos de prisão preventiva, em razão da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, previsto no art.º 215.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, não se aplica na hipótese legal do n.º 6 do mesmo normativo.»

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2024: «A venda de imóvel hipotecado, com arrendamento rural celebrado posteriormente à hipoteca, não faz caducar este arrendamento de harmonia com o preceituado no n.º 1 do art. 22.º do RAR, sendo inaplicável o disposto n.º 2 do art. 824.º do CC.»

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2024: “Prescrevem no prazo de 5 anos, por aplicação analógica do art. 310.º/e) do C. Civil, as rendas do locatário no contrato de locação financeira.“

Veja mais em Jurisprudência Fixada

Acórdãos do Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 539/2024: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), segundo a qual, nos tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 503/2024: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, atribuindo caráter interpretativo à redação dada pelo artigo 153.º dessa Lei à Verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, determina que se considerem abrangidas por esta verba as quantias cobradas entre entidades bancárias, em data anterior à entrada em vigor daquela Lei, por operações com cartões em caixas automáticas e a título de taxa multilateral de intercâmbio.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 261/2024: Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 3.º-A, n.º 3, e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro (na redação introduzida, respetivamente, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto­‑Lei n.º 63/2014, de 28 de abril), segundo a qual a deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., prevista no primeiro dos preceitos, define a competência territorial de um Tribunal Administrativo e Fiscal.

Veja mais em Acórdãos do Tribunal Constitucional

Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra

Direito Civil

Jogos e apostas online. Violação de cláusulas contratuais. Responsabilidade contratual. Nexo de causalidade
I – Sempre que há violação de cláusulas contratuais é no âmbito da responsabilidade contratual que há que enquadrar a questão suscitada.
II – Situações há em que ocorre concurso entre responsabilidade contratual e extracontratual, o que se verifica mais frequentemente em sede de cumprimento defeituoso, podendo a pretensão indemnizatória ter duplo fundamento.
III – Este concurso não é, porém, real, efetivo mas meramente aparente (concurso de normas).
IV – Os termos e condições do acesso ao sítio casinoportugal.pt regulam os termos do contrato estabelecido entre a apelada e os jogadores que utilizam o seu site.
V – A apelante que é terceira relativamente aos contratos celebrados entre a A. e os jogadores que utilizam o seu site, não pode alicerçar-se nestas cláusulas para exigir um determinado comportamento da apelada.

Processo Civil

Injunção. Notificação por via postal simples. Presunção. Residência real
1. Em caso de frustração da notificação do requerido (para, em 15 dias, pagar quantia não superior a €15 000 ou deduzir oposição), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, por não reclamação da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para essa morada, em conformidade com o previsto no n.º 4 do art.º 12º do regime anexo ao DL n.º 269/98, de 01.9, faz presumir a notificação do requerido, nos casos em que a morada para onde se remeteram ambas as cartas de notificação coincide com o local obtido junto das bases de dados dos serviços enumerados no n.º 3 do mesmo artigo.
2. A referida solução legislativa dispensa o conhecimento efetivo do ato de notificação, sendo bastante a colocação da carta em condições de poder ser conhecida pelo destinatário.
3. A mera ausência não pode equivaler automaticamente ao desconhecimento não imputável, pois o executado teria ao seu alcance conhecer essa notificação se agisse diligentemente, tratando-se, in casu, da sua única residência (conhecida e admitida), da qual se ausentava por períodos não superiores a 15 dias.

Direito Penal

Cúmulo jurídico entre penas que beneficiam do perdão e penas que não beneficiam. Perdão de pena
I – Em caso de cúmulo jurídico, o perdão consagrado na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, incide sobre a pena única quando esta é composta exclusivamente por penas parcelares que beneficiam do perdão.
II – Quando o cúmulo jurídico é composto por penas que beneficiam de perdão e por penas que não beneficiam do perdão, há que desfazer o cúmulo jurídico, deixando-se intocadas as penas imperdoáveis, e aplicar o perdão às penas que dele beneficiem.

Processo Penal

Crime de falsificação de documento. Legitimidade para a constituição de assistente
I – No crime de falsificação de documento, a pessoa cuja assinatura tenha sido falsificada tem legitimidade para se constituir assistente no processo cujo objecto seja, ainda que em parte, a falsidade desse documento.
II – Mesmo se a intenção do agente não foi prejudicar o visado, a falsificação de uma acta com a inclusão do nome sempre pode pôr em causa, pelo menos, a reputação do visado.

Direito do Trabalho

Violação do direito a férias. Indemnização. Requisitos. Ónus de alegação e prova
I – Compete ao tribunal de recurso sindicar a natureza factual ou não dos juízos probatórios formulados pela instância recorrida que tenham relevo para apreciação das questões a resolver, procedendo à eliminação dos enunciados que, tidos como matéria de facto, se traduzam em puras armações de direito ou em juízos meramente valorativos, vagos ou conclusivos.
II – O direito à indemnização pela violação do direito a férias, depende da verificação de dois requisitos essenciais:
– que o trabalhador não tenha gozado férias, e
– que a entidade patronal haja obstado ao seu gozo.
III – Cabendo ao trabalhador o ónus de alegar e provar a verificação destes requisitos, uma vez que os mesmos constituem os elementos de facto constitutivos desse direito.
IV – Provando-se apenas que a trabalhadora não gozou a totalidade das férias a que tinha direito, face à cessação do contrato de trabalho apenas tem direito ao pagamento da retribuição correspondente a essas férias não gozadas.

Veja mais em Bases Jurídico-Documentais