Apreensão de veículo. Pedido de levantamento da apreensão. Tramitação. Fundamentação do despacho. Falta de audição do titular inscrito no registo. Irregularidade processual

APREENSÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA APREENSÃO. TRAMITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO. FALTA DE AUDIÇÃO DO TITULAR INSCRITO NO REGISTO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL

RECURSO CRIMINAL Nº 261/21.1T9ACB-D.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acórdão: 27-09-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 123.º, 178.º, N.ºS 1 E 7 A 10, 374.º, N.º 2, E 379.º, N.º 1, ALÍNEA C), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.

 Sumário:

I – A apreensão de bens no decurso do inquérito pode servir finalidades muito diversas: apreensão para conservação da prova, apreensão para garantia de não dissipação dos bens, apreensão para garantia de ulterior confisco, apreensão para prevenir criação de perigo para a segurança, ou mesmo para garantia da preservação da ordem pública.
II – Os bens apreendidos em processo penal, independentemente das razões que determinem a sua apreensão, tanto podem pertencer ao arguido como a um terceiro, traduzindo-se a sua apreensão numa restrição ao direito de propriedade.
III – Encontrando-se um veículo apreendido em inquérito registado em nome de terceiro não arguido, pode o titular inscrito opor-se à apreensão e pedir a sua restituição, lançando mão do expediente previsto no artigo 178.º, n.º 7, do C.P.P.
IV – Vigorando o princípio do numerus clausus relativamente às nulidades em processo penal, a omissão da audição do requerente antes da decisão gera uma irregularidade, que deve ser arguida perante o próprio juiz de instrução criminal, nos termos e prazo previstos no artigo 123.º do C.P.P., considerando-se sanada se o não for.
V – Não estando em causa uma sentença que conheça a final do objecto do processo (aliás, a apreensão é, por natureza, provisória), não são exigíveis os requisitos de fundamentação previstos no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), sem embargo de se exigir que o despacho conte com uma fundamentação que permita compreender as razões que determinam o sentido da decisão proferida.
Sumário elaborado pelo Relator

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