Venda em insolvência. Invalidade da venda. Desigualdade de tratamento. Pagamento do preço. Direito de preferência

VENDA EM INSOLVÊNCIA. INVALIDADE DA VENDA. DESIGUALDADE DE TRATAMENTO. PAGAMENTO DO PREÇO. DIREITO DE PREFERÊNCIA

APELAÇÃO Nº 5242/17.7T8CBR-E.C1
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 12-09-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 195.º, N.º 1, E 838.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – Uma venda efetuada em sede judicial (insolvência, execução, inventário, divisão de coisa comum, etc.) pode ser afetada por diferentes vícios, que podemos caracterizar de caráter procedimental (por não terem sido seguidas as regras adjetivas ordenadoras legalmente impostas) ou substancial (quando à posteriori se reconheça a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida).
II – A anulação pela ocorrência destes vícios de cariz substancial encontra apoio no disposto no art. 838.º do CPC (de aplicação subsidiária no âmbito do processo de insolvência), e apenas pode ter lugar a requerimento do comprador, como resulta expressamente da norma, o que bem se compreende, por este ser o único prejudicado com uma aquisição de um bem contendo ónus/limitações que desconhecia ou sob erro acerca da coisa transmitida.
III – Já os de caráter procedimental encontram o seu fundamento quer no disposto no art. 835.º do CPC, quer, em termos mais amplos, no âmbito do disposto no art. 195.º, n.º 1 do CPC (prática de ato que a lei não admita, bem como a omissão de ato ou formalidade que a lei prescreva, quando a lei o determine ou quando a irregularidade possa influir no exame ou decisão da causa).
IV – Quem se habilita a adquirir/preferir deve reunir as condições financeiras para tanto e nos momentos legalmente determinados para a entrega dos valores pecuniários devidos (seja o “sinal”, seja o remanescente do preço), nada impondo, nem fazendo sentido, que o processo de venda fique a aguardar até que o interessado reúna o valor necessário através de mútuo a celebrar posteriormente.
V – Não é desrespeitado o direito de preferência quando o beneficiário do direito relativamente a um dos imóveis integrados numa venda conjunta, aceitou a venda nesses termos (conjunta) e, apesar de não lhe ter sido expressamente referido o montante de cada uma das parcelas – com efeitos meramente tributários –, tinha conhecimento do preço global da venda.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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