Responsabilidade contraordenacional. Rejeição da impugnação judicial. Extemporaneidade. Contagem do prazo

RESPONSABILIDADE CONTRAORDENACIONAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. EXTEMPORANEIDADE. CONTAGEM DO PRAZO

RECURSO PENAL Nº 709/23.0T8GRD.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 13-12-2023
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 6.º, 8.º, 32.º, 33.º DA LEI N.º 107/2009, DE 14-09, E 113.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 Sumário:

I – A impugnação judicial de decisão administrativa de aplicação de coima é apresentada na autoridade administrativa, no prazo de 20 dias após a sua notificação, prazo a que são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal e que não se suspende em férias judiciais – é um prazo contínuo e, quando terminar em dia de encerramento dos tribunais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
II – As notificações em processo de contraordenação são efetuadas por carta registada, com aviso de receção, sempre que se notifique o arguido da decisão administrativa que lhe aplique uma coima.
III – Para além da arguida (no caso, uma sociedade), também o seu advogado deve ser notificado da decisão administrativa, conforme resulta dos arts. 47.º do RGCC e 113.º, n.º 10, do CPPen., contando-se o prazo para impugnação da decisão administrativa a partir da data da notificação efetuada em último lugar.

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