Processo especial de revitalização/per. Contraordenação ambiental. Prescrição. Suspensão das medidas de execução. Suspensão do prazo de prescrição da coima por interrupção da execução. Execução da coima

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO/PER. CONTRAORDENAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DAS MEDIDAS DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COIMA POR INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DA COIMA

RECURSO CRIMINAL Nº 583/13.5TBCBR-G.C1
Relator: ALCINA COSTA RIBEIRO
Data do Acórdão: 24-05-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – J
Legislação: ARTIGO 30.º, ALÍNEAS B) E C), 32.º E 89.º A 91.º DO D.L. Nº 433/82, DE 27 DE OUTUBRO/RGCO; ARTIGO 40.º, N.º 3 E 4, E 54.º, N.º 4, DA LEI 50/2006, DE 29 DE AGOSTO/LEI QUADRO DA CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS/LQCA; ARTIGO 17.º N.º 1, E 17.º-A A 17.º -J DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS/CIRE; ARTIGOS 490.º, 491.º E 510.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Sumário:

I – O prazo da prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que forem concedidas facilidades de pagamento da coima.
II – O processo especial de revitalização (PER) destina-se a permitir às empresas que, comprovadamente, se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas ainda suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes, um acordo conducente à sua revitalização.
III – O PER apresenta-se como um meio de evitar a insolvência, assumindo primordial importância os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade dos intervenientes, convoca a autonomia privada do devedor e dos credores e deixa-lhes uma grande margem de liberdade negocial com vista à composição dos respetivos interesses, pautados pelos princípios da boa fé, cooperação, igualdade e transparência.
IV – Na maioria dos casos a tramitação processual do PER desenrola-se fora do tribunal, entre a empresa e os credores, com a participação e sob a orientação e fiscalização do administrador provisório, cabendo ao juiz o poder/dever de controlar a legalidade do processo e do plano de recuperação, seja nos seus aspectos formais, seja nos seus aspectos materiais ou substanciais, mas não já o poder/dever de avaliar a credibilidade e viabilidade do plano apresentado, excetuando os casos em que ele seja manifestamente inviável ou inexequível e que, como tal, se evidencie como manifestamente dilatório.
V – O PER pode iniciar-se com uma manifestação de vontade da empresa e dos credores, através de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, por meio de aprovação de um plano de recuperação, ou com a apresentação de um acordo extra-judicial de recuperação da empresa para homologação.
VI – Nos termos do artigo 17.º-E, n.º 1 e 2 do CIRE, a decisão que nomeia o administrador judicial provisório, obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade.
VII – Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, o artigo 17.º E, n,º 7 – atualmente n.º 9, alínea b) do CIRE – o despacho de nomeação do administrador judicial provisório passou a determinar a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa.
VIII – Assim, por força dos artigos 17.º-I e 17.º-E, n.º 9, alínea c), do CIRE e artigo 30.º, alínea a), do RGCO, o despacho de nomeação do administrador judicial provisório no processo especial de revitalização suspende todos os prazos de prescrição oponíveis pela empresa, aqui incluído a prescrição da coima.
IX – Estando em vigor, à data do trânsito em julgado da condenação, a versão do CIRE de 2012, que não previa a suspensão de todos os prazos de prescrição oponíveis pela empresa, ter-se-á que aplicar aquela versão, por ser o regime mais favorável à arguida.
X – A execução da coima é uma fase do processo que se inicia com o trânsito em julgado da condenação e termina com a extinção da coima por uma das formas legalmente previstas nos artigos 3.º, n.º 2, 29.º e 30.º do RGCO e 127º e 128.º do Código Penal e, ainda, pela e anulação da condenação em juízo por revisão.
XI – A execução da coima é uma acção especial de execução, segue a tramitação prevista nos artigos 89.º a 91.º do RGCO e, subsidiariamente, nos artigos 490.º, 491.º e 510.º do Código de Processo Penal e nas normas processuais civis, e é dirigida à realização coactiva do pagamento do montante da coima através dos bens do arguido.
XII – O conceito de “execução da coima” não pode ser visto apenas na sua vertente patrimonial/económica, de natureza meramente civil, não coincidindo com o conceito de execução patrimonial. Uma e outra só convergem no momento em que se obtém o pagamento da coima, ainda que parcial, pelo que a indagação de bens penhoráveis do arguido com vista à propositura da execução para cobrança coerciva do montante da coima não integra o conceito de “execução da coima”.
XIII – Sendo a coima uma sanção decorrente da prática de uma acção típica, ilícita e censurável, a execução por coima é, no fundo, um meio coercivo de cumprimento de tal sanção, aproximando-a do direito penal.
XIV – Considerando que o pagamento voluntário da coima, apesar de a extinguir, vale como condenação para efeitos de reincidência e não exclui a possibilidade de sanções acessórias (artigo 54.º, n.º 4, LQCA), que o artigo 89.º-A do RGCO deixa aberta a possibilidade de o legislador prever, a requerimento do condenado, a modificação da coima aplicada, já na fase da execução, substituindo-a por dias de trabalho e que, mesmo depois de instaurada a execução por coima, podem suscitar-se questões como a amnistia da infração ou a prescrição da coima, todas estas questões, de natureza contraordenacional, vão para lá de uma simples cobrança de dividas a que alude o artigo 17.º E, do CIRE, assente, essencialmente, em relações jurídicas obrigacionais de natureza civil.
XV – A noção normativa de “cobrança de dividas”, prevista no artigo 17.º- E, n.º 1, do CIRE, na redacção de 2012, não abrange a execução patrimonial pelo não pagamento da coima, não constituindo, por isso, uma causa de suspensão da prescrição da coima, quer nos termos da alínea a), quer nos termos da alínea b), do artigo 30.º, do RGCO.

Consultar texto integral