Nulidade por omissão de pronúncia. Sentença. Despacho. Irregularidade. Medida de coacção. Substituição da medida de coacção. Cláusula rebus sic stantibus

NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA. SENTENÇA. DESPACHO. IRREGULARIDADE. MEDIDA DE COACÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE COACÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS

RECURSO CRIMINAL Nº 22/21.8PFLRA-J.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acórdão: 24-05-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ …
Legislação: ARTIGOS 97.º, N.º 1 E 4, 123.º, 191.º, N.º 1, 193.º, N.º 1, 212.º, N.º 1 E 3, 379.º, N.º 1, ALÍNEA C), E 380.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Sumário:

I – A omissão de pronúncia a que se refere artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal constitui uma nulidade da sentença e quanto a estas nulidades não existe norma de conteúdo idêntico à do n.º 3 do artigo 380.º do mesmo código.
II – Não sendo a decisão sobre o pedido de alteração de medida de coacção uma sentença, a eventual omissão de pronúncia de que tal despacho padeça tem que ser decidida à luz do princípio geral enunciado no n.º 4 do artigo 97.º do Código de Processo Penal.
III – O que a lei exige no n.º 4 do artigo 97.º do Código de Processo Penal é que o juiz indique, de forma compreensível, os factos e o direito relevantes para o que decidiu, relativamente à questão concreta apreciada no acto decisório, sendo esta questão concreta que deve ser objecto do seu [do juiz] discurso argumentativo, sob pena de irregularidade, sujeita ao regime do artigo 123.º do mesmo código, arguível no prazo de três dias previsto no seu n.º 1, sob pena de sanação.
IV – As medidas de coacção visam assegurar as exigências processuais de natureza cautelar, devendo ser, em concreto, necessárias e adequadas a tais exigências e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas (artigos 191.º, n.º 1, e 193.º, n.º 1) e tendo, necessariamente, natureza temporária.
V – Depois de decretada e transitada a respectiva decisão, a medida de coacção fica sujeita à cláusula rebus sic stantibus, o que vale dizer que só pode ser revogada se tiver sido aplicada fora das hipóteses ou das condições previstas na lei, ou se tiverem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação, e que só pode ser substituída por outra medida, menos grave, se e quando tenha ocorrido uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação, nos termos do n.º 3 do artigo 212.º do Código de Processo Penal.

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