Crime de burla informática e nas comunicações. Crime de falsidade informática. Nulidade de sentença. Vícios do artigo 410º nº 2 do código de processo penal. Erro de julgamento. Violação do princípio do in dubio pro reo. Prova indirecta ou indiciária. Concurso efectivo ou aparente de crimes. Perda de produtos e vantagens

CRIME DE BURLA INFORMÁTICA E NAS COMUNICAÇÕES. CRIME DE FALSIDADE INFORMÁTICA. NULIDADE DE SENTENÇA. VÍCIOS DO ARTIGO 410º Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ERRO DE JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVA INDIRECTA OU INDICIÁRIA. CONCURSO EFECTIVO OU APARENTE DE CRIMES. PERDA DE PRODUTOS E VANTAGENS

RECURSO CRIMINAL Nº 84/20.5GBPMS.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 24-05-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE PORTO DE MÓS
Legislação: ARTIGO 205.º, N.º 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 111.º, Nº 2 E 4, 130.º, N.º 2, E 221.º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 3.º, N.º 1, DA LEI N.º 109/2009, DE 15 DE SETEMBRO; ARTIGOS 127.º, 374.º, N.º 2, 379.º, N.º 1, ALÍNEA A), 410.º, N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Sumário:

1. Não sendo meio de prova proibido por lei, pode o julgador, à luz das regras da experiência e da sua livre convicção, retirar dos factos conhecidos as ilações que se ofereçam como evidentes ou como razoáveis e firmá-las como factos provados, sendo esse (o da prova indirecta) um mecanismo cada vez mais recorrente na formação da convicção judiciária.
2. Se a burla informática que se realizou mediante a introdução de dados falsos na aplicação MB WAY corresponde igualmente ao cometimento pelo agente mediato do crime de falsidade informática, existe concurso efectivo entre o crime de burla e o crime de falsidade informática (cada um deles defendendo bens jurídicos de diversa natureza), na linha aliás da argumentação expendida pelos acórdãos de fixação de jurisprudência emanados pelo STJ, a propósito do concurso entre os crimes de burla e de falsificação de documento, não se podendo defender que, nesta situação, existe apenas uma conduta única que esgota a ilicitude típica de ambos os crimes e que só formalmente se mostram eles preenchidos.
3. Tendo ficado demonstrado que o arguido obteve uma vantagem patrimonial ilícita, decorrente da prática de um crime de falsidade informática e de um crime de burla informática, não pode o tribunal deixar de condená-lo no pagamento ao Estado do valor correspondente a tal vantagem (cfr. artigo 110º, nº 4, do CP), mostrando-se irrelevante para o efeito a circunstância de ter sido deduzido pedido de indemnização civil pelo lesado e que tal pedido haja sido julgado procedente.

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