Requerimento de abertura de instrução. Poderes de cognição do juiz. Princípio do acusatório

REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO. PODERES DE COGNIÇÃO DO JUIZ. PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO

RECURSO CRIMINAL Nº 64/20.0GACDN-A.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 24-05-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CONDEIXA-A-NOVA
Legislação: ARTIGO 32.º, N.º 5, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 286.º, N.º 1 E 2, 287.º, N.º 1, 283.º, N.º 3, ALÍNEAS B) E C), EX VI ARTIGO 387.º, 288.º, N.º 1 E 4, 307.º, N. 1, IN FINE, E 311.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Sumário:

I – O requerimento para abertura de instrução condiciona substancialmente os poderes de cognição do juiz, nomeadamente a liberdade de investigação, delimitando a extensão do princípio do contraditório e a subsequente decisão instrutória.
II – Retira-se da leitura do nº 1 do artigo 287.º do Código de Processo Penal que: o assistente pode requerer a instrução nos crimes de natureza pública e semipública, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação, ou, tendo o Ministério Público deduzido acusação, por factos que importem uma alteração substancial dos factos narrados na acusação do Ministério Público; a instrução não pode ter lugar e deve ser rejeitada quando requerida pelo assistente em relação a crimes de natureza particular.
III – O juiz de instrução não pode pronunciar-se sobre os factos descritos na acusação pública e na acusação dependente que não sejam objeto da instrução, tendo estes que ser recebidas, ou não, pelo juiz de julgamento.
IV – Tendo o juiz de instrução pronunciado os arguidos pelos factos e crimes constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público conheceu matéria que não integrava o objeto desta fase processual, que se encontrava delimitada pelo requerimento de abertura de instrução.
V – O eventual vício de excesso de pronúncia da decisão instrutória, seja este configurável como nulidade, nos termos do artigo 309.º do Código de Processo Penal, ou como irregularidade, por aplicação do artigo 123.º do mesmo diploma, sempre se encontraria sanado.
VI – As matérias respeitantes às acusações particulares e à acusação dependente, não integrando o objecto da instrução, delimitado que está pelo requerimento acusatório formulado pela assistente, não devem ser conhecidas na decisão instrutória, sendo o seu conhecimento da exclusiva competência do juiz do julgamento.

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