Contrato de empreitada. Pedido de indemnização específica. Deveres de cooperação em matéria probatória. Responsabilidade do empreiteiro e do dono da obra. Presunção de culpa do dono da obra

CONTRATO DE EMPREITADA. PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO ESPECÍFICA. DEVERES DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO E DO DONO DA OBRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO DONO DA OBRA

APELAÇÃO Nº 2903/20.7T8CBR.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acórdão: 02-05-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 573.º, 1; 5766.º, 1 E 3; 609.º, 1; 615.º E) E 4 E 762.º, 2, DO CPC; ARTIGOS 350.º, 1 E 2; 483.º, 1 E 2; 487.º, 1 E 2; 492.º, 1; 500.º, 1; 562.º; 563.º; 566.º, 1; 572.º; 762.º, 2; 1207.º E 1209.º, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – A alegação do demandado, confrontado com um pedido de indemnização pecuniária, de que a indemnização deve ser específica, constitui uma excepção peremptória – dado que obsta aos efeitos pretendidos pelo autor – que, por força do princípio da concentração ou da exaustão da defesa, deve ser invocada na contestação; caso o não seja, a invocação dessa excepção deve considerar-se atingida pela preclusão, pelo que não é admissível a sua alegação na instância de recurso;
II- Quando a testemunha discorre sobre a interpretação ou valoração de um facto, quando transmite ao tribunal a sua opinião, o seu juízo de valor sobre o facto que presenciou, actua já não como verdadeira testemunha – mas como técnico ou perito, mas esta circunstância não impõe, como corolário irrecusável, a conclusão radical de que a declaração da testemunha não tem valor algum – mas apenas que no valor que, numa prudente convicção – i.e. numa convicção, racional, fundamental e mental – de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova, se lhe deve atribuir, essa circunstância deva ser levada em devida e boa conta;
III- A violação dos deveres de cooperação em matéria probatória não se resolve num erro de julgamento, por erro na aferição ou avaliação das provas, antes se traduz na nulidade da decisão, que deve ter-se por verificada sempre que o tribunal extraia alguma consequência de uma falta de prova que poderia ter sido suprida pela actuação do seu poder inquisitório – nulidade que decorre de um excesso de pronúncia, uma vez que o tribunal conhece de matéria de facto que, perante a omissão de utilização do poder inquisitório, não pode conhecer, o que sucede, por exemplo, quando declara não provado um facto, dando como argumento – a sua falta de prova;
IV- Relativamente a danos causados a terceiros, a responsabilidade do empreiteiro é, necessariamente delitual, dado que o interesse atingido – v.g. um direito absoluto de terceiro – é um interesse extracontratual;
– O dono da obra responde também, por danos causados a terceiros, com fundamento numa responsabilidade extracontratual subjectiva, competindo ao lesado a prova, nos termos gerais, dos elementos constitutivos do dever de indemnizar representados pela ilicitude e pela culpa;
V- A presunção de culpa com que o proprietário ou possuidor da obra ou do edifício é onerado só é aplicável se os danos forem provocados pela ruína, desmoronamento, destruição, descalabro ou decadência do edifício ou da obra, o que não sucede com quando os danos são causados, numa fracção autónoma de edifício, por empreiteiro, na execução de uma obra noutra fracção autónoma desse mesmo edifício, em consequência das vibrações da estrutura do edifício, causadas pela utilização instrumentos ou máquinas de percussão.

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