Revisão de sentença arbitral estrangeira. Requisitos formais
REVISÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. REQUISITOS FORMAIS
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 214/21.0YRCBR
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 02-05-2023
Tribunal: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS IV E V, DA CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE, DE 10 DE JUNHO DE 1958; ARTIGOS 55.º, 1; 56.º, 57.º E 58.º DA LEI DE ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
Sumário:
I- Os termos do reconhecimento de uma sentença arbitral estrangeira são regulados, no nosso direito comum, pela LAV (capítulo X), ressalvando-se, porém, expressamente, no seu art.º 55.º, n.º 1, o que é imperativamente preceituado, a esse propósito, pela Convenção de Nova Iorque de 1958.
II- Há requisitos formais que, embora não expressamente mencionados no Artigo IV (1)(a), a sentença arbitral tem de preencher, por decorrerem logicamente das finalidades da ação de reconhecimento.
III- Assim, na sentença devem figurar os nomes das partes, não só porque só assim ela terá um conteúdo normativo cujo acatamento possa ser coercivamente imposto, mas também porque só isso permitirá o seu cotejo com a convenção de arbitragem (prevista na alínea (b) do Artigo IV(1)), de modo a poder verificar–se se a sentença foi proferida com base numa convenção de arbitragem que vinculasse as partes.