Acidente ferroviário. Infrações contraordenacionais. Concurso com ilícitos criminais. Âmbito de competência da autoridade administrativa. Invalidade

ACIDENTE FERROVIÁRIO. INFRAÇÕES CONTRAORDENACIONAIS. CONCURSO COM ILÍCITOS CRIMINAIS. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INVALIDADE

RECURSO PENAL Nº 1992/23.7T8CBR.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 09-02-2024
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 32.º, 33.º E 38.º DO RGCO (REGIME GERAL DAS CONTRAORDENAÇÕES), 119.º, AL.ª E), E 122.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 Sumário:

I – O artigo 38.º, n.º 1, do RGCO, abrange as situações de concurso, ideal ou real, de ilícitos criminais com as infrações contraordenacionais que estejam conexas com aqueles.
II – Havendo indícios suficientes da contraordenação, mas não do crime, o Ministério Público deve adotar a seguinte conduta: arquivamento do crime e envio da certidão relativa à contraordenação à autoridade administrativa competente.
III – Fora desse quadro, a autoridade administrativa é incompetente para o conhecimento da contraordenação.
IV – Conhecendo-a, a decisão respetiva, enfermando de nulidade insanável, é inválida, invalidade que se estende ao processado posterior.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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