Declaração de inconstitucionalidade. Força obrigatória geral. Efeitos. Contrato de trabalho por tempo indeterminado. Período experimental. Duração

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL. EFEITOS. CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO. PERÍODO EXPERIMENTAL. DURAÇÃO

APELAÇÃO Nº 5706/22.0T8CBR.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acórdão: 09-02-2024
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 112.º, N.º 1, ALÍNEA B), SUBALÍNEA III), DO CÓDIGO DO TRABALHO E 282.º, N.º 1, DA CONSTITUIÇÃO

 Sumário:

I – O Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 318/2021 a 18-05-2021 declarou, com força obrigatória geral: “a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, na parte que se refere aos trabalhadores que “estejam à procura do primeiro emprego”, quando aplicável a trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados, com termo, por um período igual ou superior a 90 dias, por outro(s) empregador(es)”.
II – A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de uma norma produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional e determina a repristinação das normas que, eventualmente, tenha revogado – artigo 282º, nº 1 da Constituição –, no caso, a Lei n.º 93/2019, de 04 de setembro, que entrou em vigor em 01 de outubro de 2019.
III – Estes efeitos significam, na prática, que se ficciona como se esta lei nunca tivesse existido, ou seja, passam a aplicar-se as normas que foram revogadas, ou as regras que foram substituídas.
IV – Desta forma, o contrato de trabalho celebrado por tempo indeterminado com um período experimental de 180 dias, no qual conste um trabalhador à procura de primeiro emprego que já tivesse celebrado um contrato de trabalho a termo por um período superior a 90 dias, terá o período experimental reduzido a 90 dias.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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