Servidão predial. Constituição. Usucapião

SERVIDÃO PREDIAL. CONSTITUIÇÃO. USUCAPIÃO
APELAÇÃO Nº
482/11.5TBVIS.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 25-03-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 3º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 1547º, Nº 1 E 1548º, Nº 2 DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. A constituição de uma servidão legal de passagem por usucapião, feita actuar no quadro do nº 2 do artigo 1547º do CC (constituição por sentença judicial), não corresponde aos pressupostos elencados no artigo 1550º do CC, não pressupondo qualquer situação de encravamento predial ou de excessivo incómodo ou dispêndio na comunicação com a via pública do prédio afirmado como dominante.
  2. As servidões prediais legais, no sentido do nº 2 do artigo 1547º do CC – não no sentido do artigo 1550º do CC –, correspondem a quaisquer utilidades susceptíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, como paradigmaticamente sucede com o direito de passagem sobre o prédio serviente.
  3. A constituição destas servidões por usucapião pressupõe serem elas aparentes, nos termos definidos no artigo 1548º, nº 2 do CC, e a ocorrência de um uso reiterado da correspondente utilidade por certo lapso de tempo (artigo 1287º do CC), em termos aptos a desencadear a respectiva prescrição aquisitiva (usucapião).

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