Pensão provisória. Indemnização provisória. Devolução. Fat
PENSÃO PROVISÓRIA. INDEMNIZAÇÃO PROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO. FAT
APELAÇÃO Nº 1024/04.4TTLRA.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 27-03-2014
Tribunal: TRIBUNAL DA TRABALHO DE LEIRIA – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 121º E 122º, NºS 1 E 4 DO CPT.
Sumário:
- As pensões e indemnizações provisórias previstas nos artºs 121º e segs. do CPT mantêm, pela sua natureza jurídica, estreito parentesco com as providências cautelares que o CPC regula nos artºs 381º e segs., particularmente com o processo de alimentos provisórios.
- Em caso de sentença absolutória (por o artº 122º, nº 4 do CPT apenas se referir a sentença condenatória) haverá que recorrer ao procedimento cautelar que mais se assemelha com o da fixação da pensão provisória, a prestação provisória de alimentos, e aplicar ao caso o disposto no artº 402º do CPC, com referência ao preceituado no artº 2007º, nº 2 do C. Civ., não havendo lugar à restituição/devolução ao FAT das quantias adiantadas a título provisório, referentes a pensão e indemnização por ITA.