Responsabilidades parentais. Guarda conjunta. Residência habitual da menor

RESPONSABILIDADES PARENTAIS. GUARDA CONJUNTA. RESIDÊNCIA HABITUAL DA MENOR

APELAÇÃO Nº 1043/21.6T8LRA.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 16-05-2023
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 607.º, 5, DO CPC; ARTIGO 1906, 1, 2 E 6, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – Provados podem ser apenas os concretos factos alegados; e sendo que, se o recorrente se alcandora apenas ou determinantemente em prova pessoal, ademais das suas relações – amiga, irmão,  marido – a convicção do julgador apenas pode ser censurada se tais pessoas invocarem razão de ciência objetiva inatacável e/ou os seus depoimentos forem corroborados por outros meios probatórios.
II – A lei  atual – artº 1906º nºs 1 e 2 do CC – no seguimento de estudos científicos, assume como regime regra e ponto de partida na regulação do exercício das responsabilidades parentais, o exercício comum da mesmas quanto às questões de particular importância do menor, devendo, por isso e inclusive,  a exceção a esta regra ser fundamentada.
III – Provando-se, nuclearmente, que pai e filha, de quase 13 anos, mantêm uma boa relação afetiva, e que a menor manifesta até o desejo de a fortalecer, o facto de os progenitores morarem a algumas dezenas de Km e existir algum conflito entre eles, não obsta a que se mantenha o regime já fixado, de guarda  conjunta, com residência habitual na casa da mãe, visitas ao pai, e exercício comum das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância.

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