Indeferimento liminar da petição. Arresto. Requisitos
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO. ARRESTO. REQUISITOS
APELAÇÃO Nº 5101/22.1T8LRA.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 16-05-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 2., 1, N); 5.º; 6.º E 92.º, 2, N), DO C REGISTO PREDIAL; ARTIGO 822.º, 2, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 2.º, 2; 6.º; 391.º, 1; 392.º, 1; 590.º; 622.º; 762.º E 819.º, DO CPC
Sumário:
I – O indeferimento liminar da petição apenas pode ocorrer quando for manifesto que o pedido não pode proceder, ou seja, quando for evidente e ostensivo que os factos alegados e a subsunção jurídica dos mesmos efetivada, não possam, de todo em todo, sustentar a pretensão deduzida.
II – No arresto, providência meramente conservatória e garantística, e não já antecipatória dos efeitos da ação principal, a conclusão pela verificação dos seus requisitos pode ser, por referência à presença dos requisitos das providências antecipatórias, posto que sempre sensata e cautelosamente, aliviada.
III – Alegado, pela requerente de arresto, nuclearmente, que a requerida se aproveitou de erro de máquina de jogo on line para obter, indevidamente, ganhos de mais de meio milhão de euros, que lhe foi dado conhecimento do erro e proposta solução consensual, o que rejeitou, e que a colocação na sua disponibilidade de tal quantia pode acarretar o seu gasto, foram alegados factos bastantes que, a provarem-se, podem clamar a conclusão sobre a verificação dos pressupostos do arresto, pelo que o indeferimento liminar do requerimento inicial com fundamento na improcedência do pedido por inverificação de tais pressupostos, apresenta-se precoce.