Inquérito. Despacho de arquivamento. Restituição de bens. Competência material. Violação. Nulidade insanável. Princípio da suficiência do processo penal

INQUÉRITO. DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. RESTITUIÇÃO DE BENS. COMPETÊNCIA MATERIAL. VIOLAÇÃO. NULIDADE INSANÁVEL. PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL

RECURSO CRIMINAL Nº 302/10.8GBAND-A.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 27-02-2013
Tribunal: CBV ÁGUEDA JIC
Legislação: ARTIGOS 7.º, 71.º E SS., 119.º, ALÍNEA E), 178.º, N.º 6, DO CPP, 20.º E 202.º, N.º 2, DA CRP
Sumário:

  1. O artigo 178.º, n.º 6, do CPP, introduzido pela reforma de 98 [Lei n.º 59/98, de 25-08], apenas permite a modificação ou revogação da medida de apreensão.
  2. Decorrendo dos autos que: – No decurso do inquérito, foram apreendidas à denunciada 488 paletes; – A final, o Ministério Público arquivou o inquérito, nos termos do disposto no artigo 277.º, n.º 2, do CPP, e determinou a restituição das paletes à sociedade queixosa, por ser a sua legítima proprietária; – Na sequência de requerimento apresentado pela denunciada, o Juiz de Instrução declarou juridicamente inexistente o referido despacho de arquivamento, na parte em que decidiu o conflito sobre a propriedade dos bens apreendidos nos autos e determinou a entrega dos mesmos à denunciante; – Em momento posterior, no âmbito de “incidente sobre o destino de bens apreendidos”, o Juiz de Instrução, nos termos do disposto nos artigos 178.º, n.º 6 e 186.º, n.º 1, do CPP, reconheceu a denunciada como legítima proprietária das paletes e determinou que estes objectos lhe fossem restituídos, estando em causa matéria de reserva jurisdicional, é justificada a intervenção do JIC ao declarar inexistente o dito segmento do despacho de arquivamento;
  3. Ainda no quadro exposto, o mesmo não sucede quanto ao mais, porquanto, neste contexto, o JIC enxertou uma verdadeira acção cível num processo penal já findo, sem quadro legal que lho permitisse.
  4. Por outro lado, o invocado “princípio da suficiência”, consagrado no artigo 7.º do CPP, não consente semelhante ingerência em competência alheia, quer porque no caso em apreço a “causa” se mostrava finda, quer porque, tratando-se de uma questão prejudicial de natureza não penal (como é a da titularidade, nos termos da decisão da “propriedade”, dos bens), tendo já sido os autos objecto de despacho final por parte do MP, não tem aplicação o n.º 2 da referida norma.
  5. Assim, no domínio em análise, ocorre nulidade insanável da decisão do JIC, prevista na alínea e) do artigo 119.º do CPP, resultante da violação das regras da competência em razão da matéria.
  6. Quanto às paletes, no quadro controvertido, que subsiste, respeitante à sua titularidade, em consonância com o despacho de arquivamento do inquérito, devem ser restituídas à sociedade que as detinha e a quem foram apreendidas, sem prejuízo de as “partes” virem a dirimir o litígio que as opõe no foro próprio, isto é, recorrendo aos meios civis.

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