Processo de execução. Citação do executado. Residências alternadas. Penhora de salários
PROCESSO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO. RESIDÊNCIAS ALTERNADAS. PENHORA DE SALÁRIOS
APELAÇÃO Nº 211/18.2T8PBL-B.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 09-04-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO
Legislação: ARTIGOS 82.º, 1 E 83.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 195.º, 1; 228.º, 4; 230.º, 1; 246.º; 251.º; 748.º, 1; 750.º; 779.º E 856.º, DO CPC
Sumário:
I – Considerando, vg. a importância da imediação e da oralidade, que melhor permitem uma apreciação ética dos depoimentos, a convicção do julgador em sede de matéria de facto, máxime quando alcandorada em prova pessoal, ademais especialmente relacionada com a parte, apenas pode ser censurada se os depoimentos forem corroborados por outra prova, e se todos os meios probatórios aduzidos não apenas sugiram, mas antes imponham tal censura.
II – Cumpre ao interessado ilidir a presunção do artº 230º nº1 do CPC.
III – Tendo o executado residências alternadas, pessoais ou profissionais – artºs 82º e 83º do CC – ele pode ser citado em qualquer uma delas.
IV – A penhora de salários, nos termos do artº 779º do CPC, emerge com a notificação da entidade que os deva pagar, não sendo necessário, para a sua existência, a efetiva dedução e depósito dos mesmos.
V – Destarte, a citação do executado após tal notificação, é efetivada após a penhora cumprindo-se assim o artº 856º nº1 do CPC.
VI – Em todo o caso, a citação ante penhora no processo executivo sumário não implica necessariamente a nulidade da mesma, porque, em princípio, até dá mais tempo ao executado para se defender, e, assim, não influi, negativamente para ele, no exame e decisão da causa – artº 195º do CPC.