Factos provados. Insuficiência para a decisão. Medida da pena

FACTOS PROVADOS. INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO. MEDIDA DA PENA  

RECURSO CRIMINAL Nº 18/09.8TAMMV.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acordão: 23-01-2013
Tribunal: COMARCA DE MONTEMOR-O-VELHO
Legislação: ART.º 410º, N.º 2, DO C. PROC. PENAL
Sumário:

  1. Tendo o tribunal a quo determinado a medida da pena que impôs ao arguido com total omissão da factualidade inerente às suas circunstancias pessoais, nomeadamente, as relativas à sua inserção social e às suas condições económicas e financeiras, verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos previstos no art.º 410º, n.º 2, al. a), do C. Proc. Penal, a reclamar o reenvio do processo para novo julgamento, ainda que restrito a esta concreta questão.
  2. Com efeito, o tribunal apenas poderia dispensar a consideração desses elementos na decisão se porventura lhe fosse de todo em todo impossível obtê-los, como frequentemente sucede nos casos de arguidos ausentes em parte incerta e relativamente aos quais não é possível proceder a inquérito às suas condições pessoais ou reunir um mínimo de elementos que possam ser atendidos na fixação da pena.
  3. Mas, mesmo nesses casos, deve o tribunal consignar essa impossibilidade na motivação da matéria de facto, preferencialmente, dando conta das diligências realizadas, pois só assim resultará inequívoco que a ausência de factos relativos às condições pessoais e económicas não resulta da inércia do tribunal, mas da impossibilidade objectiva de os obter.
     

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