Processo especial de acompanhamento de maior. Suprimento de consentimento do requerido

PROCESSO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR. SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO DO REQUERIDO
APELAÇÃO Nº 212/20.0T8PVC-A.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 12-10-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENACOVA
Legislação: ARTºS 141º C. CIVIL, 891º A 904º DO C.P.CIVIL.
Sumário:

  1. A situação factual relevante para decidir se o tribunal deve suprir a autorização do Requerido – artigo 141.º do Código Civil – é a situação existente na data dessa decisão.
  2. A audição do acompanhado antes da decisão final é obrigatória e constitui uma formalidade que assegura, perante o acompanhado, o reconhecimento da sua dignidade por parte do tribunal e, ao mesmo tempo, faculta ao tribunal um acréscimo de conhecimento sobre a situação factual que dá corpo ao processo.
  3. Não é obrigatória a audição do acompanhado antes da decisão provisória de acompanhamento, quando, existindo urgência, não é fisicamente possível a audição do beneficiário devido ao facto deste se encontrar incontactável, por razões de saúde ou outras.
  4. A circunstância do Requerente não ter indicado medidas concretas não impede que elas sejam decretadas pelo tribunal, se o interesse do requerido o reclamar.

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