Prestação de contas. Legitimidade activa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE ACTIVA
APELAÇÃO Nº
373-A/2001.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 24-06-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA MARINHA GRANDE – 3º JUÍZO
Legislação: ARTºS 1014º CPC; 2093º C.CIV..
Sumário:

  1. Nos termos do disposto no art.º 1014º do C. P. Civil – normativo em vigor à data da propositura da acção –, a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
  2. Esta disposição legal contém uma regra relativa à legitimidade, estatuindo quem tem o direito de exigir a prestação de contas, conferindo legitimidade àquele que tenha o direito de as exigir.
  3. Tendo a Ré sido cabeça-de-casal nas heranças a partilhar, impende sobre si a obrigatoriedade de prestação de contas conforme preceituado no art.º 2093º do C. Civil, questão que já foi decidida nos autos.
  4. Sendo vários os titulares do direito de exigir a prestação de contas, a acção deve ser proposta por todos eles sob pena de ilegitimidade activa, pois estamos num caso de litisconsórcio necessário, sendo que só com a presença de todos na acção é que a decisão que vier a ser proferida poderá produzir o seu efeito útil – art.º 28º, n.º 2, do C. P. Civil – ou seja o apuramento do saldo – respeitando a todos eles a relação material controvertida.

Consultar texto integral