Providência cautelar. Meio. Oposição. Parceria agrícola

PROVIDÊNCIA CAUTELAR. MEIO. OPOSIÇÃO. PARCERIA AGRÍCOLA
APELAÇÃO Nº
978/13.4TBCVL-A.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 01-07-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COVILHÃ – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 388º, Nº 1, DO CPC; 1067º DO C.CIVIL; DEC.LEI Nº 201/75, DE 15/04; DEC.LEI Nº 385/88, DE 25/10.
Sumário:

  1. É entendimento unânime da jurisprudência e doutrina que a oposição não é o meio adequado de reacção a uma providência decretada quando os factos provados não permitiriam o seu decretamento, sendo neste caso apenas passível de utilização a via recursória.
  2. No entanto, há que ponderar a hipótese, como a que ocorre nos autos, do requerido ter fundamento para usar os dois meios, ou seja entender que pode provar factos novos ou produzir novos meios de prova que tenham a virtualidade de modificar a decisão proferida e, simultaneamente, entender que os factos provados na fase inicial eram insuficientes para o decretamento da providência.
  3. Na vigência do C. Civil o contrato de parceria pecuária enquanto contrato nominado deixou de existir, passando o mesmo a integrar-se nos contratos de arrendamento rurais, estando sujeitos ao regime deste, nomeadamente no que respeitava à renda que podia ser fixada totalmente em dinheiro ou em géneros – art.º 1067º.
  4. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 201/75, de 15.4, que visou regular o arrendamento rural, determinou que a renda teria que ser obrigatoriamente fixada em dinheiro, embora admitisse que o rendeiro cultivador directo pudesse efectuar o pagamento da renda em géneros produzidos no prédio arrendado, em termos a regulamentar – art.º 6º –, tendo proibido expressamente a parceria agrícola e determinado a conversão dos contratos existentes em contratos de arrendamento, nos termos do disposto no seu artigo 44º.
  5. O Decreto-Lei n.º 385/88, de 25.10, que instituiu um novo regime de arrendamento rural, revogando a Lei n.º 76/77, de 29.9, continuou a referir-se aos contratos de parceria agrícola determinando que a parceria agrícola se manterá até que o Governo, por Decreto-Lei, estabeleça as normas transitórias adequadas à sua efectiva extinção – art.º 34º – passando a aplicar-se-lhes, no entanto, nos termos do art.º 33º, tudo quanto respeita aos arrendamentos rurais, com as adaptações necessárias.
  6. Esta manutenção só pode ser entendida relativamente aos contratos ainda existentes, pois não fazia sentido e violaria até o imperativo constitucional da abolição desta figura contratual, que tal significasse uma inversão de marcha, voltando a permitir-se a celebração de contratos de parceria agrícola, contrariando a obrigatoriedade da fixação da renda em dinheiro, imposta no artigo 7º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25.10.
  7. Essa mesma proibição voltou a ser expressa pelo novo regime do arrendamento rural, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, que revogou o Decreto-Lei n.º 358/88, de 25 de Outubro, no art.º 36º, n.º 1, determinando mais uma vez no n.º 2 do mesmo artigo que os contratos ainda existentes deviam ser convertidos, agora no prazo de 30 dias que antecedem a sua renovação, em contratos de arrendamento rural.
  8. A fixação da renda somente em géneros num contrato em que se acorda a cedência do gozo de um prédio, celebrado na vigência do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25.9, determina a sua nulidade, nos termos do art.º 280º do C. Civil, por violação de norma imperativa.

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