Providência cautelar. Meio. Oposição. Parceria agrícola
PROVIDÊNCIA CAUTELAR. MEIO. OPOSIÇÃO. PARCERIA AGRÍCOLA
APELAÇÃO Nº 978/13.4TBCVL-A.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 01-07-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COVILHÃ – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 388º, Nº 1, DO CPC; 1067º DO C.CIVIL; DEC.LEI Nº 201/75, DE 15/04; DEC.LEI Nº 385/88, DE 25/10.
Sumário:
- É entendimento unânime da jurisprudência e doutrina que a oposição não é o meio adequado de reacção a uma providência decretada quando os factos provados não permitiriam o seu decretamento, sendo neste caso apenas passível de utilização a via recursória.
- No entanto, há que ponderar a hipótese, como a que ocorre nos autos, do requerido ter fundamento para usar os dois meios, ou seja entender que pode provar factos novos ou produzir novos meios de prova que tenham a virtualidade de modificar a decisão proferida e, simultaneamente, entender que os factos provados na fase inicial eram insuficientes para o decretamento da providência.
- Na vigência do C. Civil o contrato de parceria pecuária enquanto contrato nominado deixou de existir, passando o mesmo a integrar-se nos contratos de arrendamento rurais, estando sujeitos ao regime deste, nomeadamente no que respeitava à renda que podia ser fixada totalmente em dinheiro ou em géneros – art.º 1067º.
- Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 201/75, de 15.4, que visou regular o arrendamento rural, determinou que a renda teria que ser obrigatoriamente fixada em dinheiro, embora admitisse que o rendeiro cultivador directo pudesse efectuar o pagamento da renda em géneros produzidos no prédio arrendado, em termos a regulamentar – art.º 6º –, tendo proibido expressamente a parceria agrícola e determinado a conversão dos contratos existentes em contratos de arrendamento, nos termos do disposto no seu artigo 44º.
- O Decreto-Lei n.º 385/88, de 25.10, que instituiu um novo regime de arrendamento rural, revogando a Lei n.º 76/77, de 29.9, continuou a referir-se aos contratos de parceria agrícola determinando que a parceria agrícola se manterá até que o Governo, por Decreto-Lei, estabeleça as normas transitórias adequadas à sua efectiva extinção – art.º 34º – passando a aplicar-se-lhes, no entanto, nos termos do art.º 33º, tudo quanto respeita aos arrendamentos rurais, com as adaptações necessárias.
- Esta manutenção só pode ser entendida relativamente aos contratos ainda existentes, pois não fazia sentido e violaria até o imperativo constitucional da abolição desta figura contratual, que tal significasse uma inversão de marcha, voltando a permitir-se a celebração de contratos de parceria agrícola, contrariando a obrigatoriedade da fixação da renda em dinheiro, imposta no artigo 7º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25.10.
- Essa mesma proibição voltou a ser expressa pelo novo regime do arrendamento rural, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, que revogou o Decreto-Lei n.º 358/88, de 25 de Outubro, no art.º 36º, n.º 1, determinando mais uma vez no n.º 2 do mesmo artigo que os contratos ainda existentes deviam ser convertidos, agora no prazo de 30 dias que antecedem a sua renovação, em contratos de arrendamento rural.
- A fixação da renda somente em géneros num contrato em que se acorda a cedência do gozo de um prédio, celebrado na vigência do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25.9, determina a sua nulidade, nos termos do art.º 280º do C. Civil, por violação de norma imperativa.