Notificações electrónicas. Presunção judicial. Impugnação de facto. Ónus de impugnação. Divórcio. Constitucionalidade. Lei
NOTIFICAÇÕES ELECTRÓNICAS. PRESUNÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE FACTO. ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO. DIVÓRCIO. CONSTITUCIONALIDADE. LEI
APELAÇÃO Nº 405/09.1TMCBR.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 17-06-2014
Tribunal: TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 248º NCP; 640º, NºS 1 E 2, AL. A), DO NCPC; LEI Nº 61/2008, DE 31/10
Sumário:
- Antes da entrada em vigor do Novo C. P. Civil, para efeitos de determinação das datas das notificações electrónicas, existiam duas presunções: – a contida no art.º 254º, n.º 5, do C. P. Civil de que a notificação por transmissão electrónica de dados se presume feita na data da expedição e, – a contida no n.º 5 do art.º 21º-A da Portaria 1538/2008, de 30 de Dezembro, que presume que a expedição é feita no terceiro dia posterior ao da elaboração da notificação, ou no primeiro dia útil seguinte a este, quando o final do prazo termine em dia não útil.
- No que respeita a notificações, o art.º 248º do Novo C. P. Civil, universalizando o regime da notificação electrónica, incorpora a presunção que constava do nº 5 do art.º 21º-A da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, nada resultando da mesma que a notificação se considere ou presuma efectuada no dia em que o correio electrónico for lido, mas tão somente que a mesma se considera efectuada no 3º dia posterior ao da sua elaboração no sistema informático.
- Assim, mantêm-se o mesmo sentido da lei anterior, segundo o qual as presunções da notificação só podem ser ilididas pelo próprio mandatário notificado para alargamento do prazo, provando que não foram efectuadas ou que ocorreram em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis, não podendo essa ilisão ser efectuada pelo critério da leitura da peça processual, critério que não encontra qualquer apoio no texto da lei.
- Em caso de impugnação da matéria de facto, a especificação dos concretos meios probatórios constantes da gravação deve ser acompanhada, sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte, da indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o seu recurso – art.º 640º, n.º 2, a), do Novo C. Processo Civil.
- Deste modo, não basta ao recorrente atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou sobre a globalidade das provas, para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, mostrando-se necessário que cumpra os ónus de especificação impostos pelos n.ºs 1 e 2 do art.º 640º do Novo C. P. Civil, devendo ainda proceder a uma análise critica da prova, de molde a demonstrar que a decisão proferida sobre cada um dos concretos pontos de facto, que pretende ver alterados, não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável.
- A Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, introduziu profundas alterações no modelo do divórcio, tendo abolido qualquer relevância da culpa na causação das circunstâncias que determinaram uma ruptura definitiva das relações conjugais justificativa do divórcio
- O “divórcio sem consentimento de um dos cônjuges”, substituindo o anterior “divórcio litigioso”, eliminou a relevância da ocorrência de um ilícito conjugal culposo, centrando a sua justificação exclusiva na verificação de uma ruptura definitiva das relações conjugais, revelada por qualquer circunstância, que além das situações objectivas tipificadas nas alíneas a), b) e c) do art.º 1781º do C. Civil, pode ser subsumida pelos tribunais na cláusula geral constante da alínea d) do mesmo artigo.
- Esta erradicação da culpa não residiu apenas no abandono das “causas subjectivas” do divórcio, mas também na desconsideração total de tal factor nos efeitos do divórcio.
- Por estas razões, no processo de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge não se determina, nem gradua, a culpa dos cônjuges, nem há lugar à aplicação de quaisquer penas civis, ficando as discussões sobre a culpa e indemnizações fora desse processo.
- O Tribunal Constitucional já se pronunciou pela conformidade constitucional do divórcio assente em causas meramente objectivas, designadamente no seu Acórdão n.º 255/2006 que, decidindo sobre a constitucionalidade da alteração do art.º 1781º, a), levada a efeito pela Lei n.º 47/98, de 10 de Agosto, que encurtou para três anos o prazo da duração da separação de facto como fundamento objectivo de divórcio.