Prescrição. Interrupção da prescrição. Reclamação de bens em inventário. Dedução de reconvenção. Interrupção sucessiva

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO DE BENS EM INVENTÁRIO. DEDUÇÃO DE RECONVENÇÃO. INTERRUPÇÃO SUCESSIVA

APELAÇÃO Nº 193/22.6T8TND-A.C1
Relator: HELENA MELO
Data do Acórdão: 02-05-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 318.º, AL.ª A), 323.º, N.º 1, 325.º, 326.º E 498.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – À pretensão da autora de receber metade dos saldos de duas contas bancárias e das aplicações financeiras a elas associadas, metade do valor/preço de venda dos veículos automóveis e metade dos valores – 2.800,00 –  entregues pelo seu pai ao R., bens que a A. qualifica como comuns, cabe mais do que um enquadramento jurídico, pelo que é de conferir efeito interruptivo da prescrição à reclamação de bens efetuada no inventário que teve por objeto os bens em causa nesta ação.
II – A lei não proíbe que o prazo de interrupção possa ser interrompido mais do que uma vez, quando o titular do direito manifesta diretamente a intenção de exercer o direto.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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