Processo de revitalização. Não aprovação do plano de recuperação. Impedimento de instauração de novo processo. Direito de acesso aos tribunais

PROCESSO DE REVITALIZAÇÃO. NÃO APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. IMPEDIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO. DIREITO DE ACESSO AOS TRIBUNAIS

APELAÇÃO Nº 147/23.5T8FND.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 02-05-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DO FUNDÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 17.º-G, N.º 8, 17.º-F, N.º 9, E 17.º-I DO CIRE E 20.º DA CONSTITUIÇÃO

 Sumário:

I – O termo de um processo de revitalização sem a aprovação – ou sem a homologação – de plano de recuperação determina, nos termos do n.º 8 do art.º 17.º-G e do n.º 9 do art.º 17.º-F do CIRE, que a empresa fique impedida, durante o prazo de dois anos, de recorrer a qualquer outro processo de revitalização, seja ele um processo instaurado e tramitado na sua modalidade comum (com vista ao estabelecimento de negociações com os credores, aprovação de plano de recuperação e posterior homologação judicial) seja ele um processo instaurado e tramitado na sua modalidade mais abreviada, nos termos do art.º 17.º-I (onde apenas se tem em vista a homologação de acordo que já foi obtido extrajudicialmente).
II – O impedimento em questão não viola o direito de acesso aos tribunais consagrado no art.º 20.º da CRP.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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