Inventário facultativo. Colação. Imputação pelo valor da quota hereditária. Benfeitorias realizadas pelo donatário no imóvel doado

INVENTÁRIO FACULTATIVO. COLAÇÃO. IMPUTAÇÃO PELO VALOR DA QUOTA HEREDITÁRIA. BENFEITORIAS REALIZADAS PELO DONATÁRIO NO IMÓVEL DOADO

APELAÇÃO Nº 484/20.0T8CVL.C1
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acórdão: 02-05-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA COVILHÃ
Legislação: ARTIGOS 216.º; 1273.º; 1275.º; 2104.º; 2105.º; 2106.º; 2108.º; 2109.º, 1; 2115.º; 2156.º; 2159.º, 2; 2162.º, 1 E 2163, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

1 – A colação faz-se pela imputação do valor da doação ou da importância das despesas na quota hereditária ou pela restituição dos próprios bens  doados, se houver acordo de todos os herdeiros.
2 – Quando a colação se processe por imputação ao valor da quota hereditária, deverá ser deduzido para além do valor do bem doado à data da sucessão,  o  valor da(s) indemnização(s) ou restituições que correspondam às benfeitorias introduzidas pelo donatário no imóvel doado, em função das regras do art 1273º, para que remete o art 2115º, ambos do CC.
3 – Esta remissão só pode significar que vale na matéria em apreciação – de benfeitorias realizadas no bem doado sujeito à colação – a disciplina geral referente às benfeitorias, constante das regras do art 1273º e seguintes e, por inerência, a do art 216º CC.
4 – Para o efeito acima referido, o donatário benfeitorizante não pode limitar-se a invocar que executou as obras por um determinado custo, mas tem que alegar e provar, para além de uma inequívoca inclusão das obras realizadas na categoria conceitual adequada, o momento da realização das obras, o valor que cada uma das despesas acrescentou à coisa e a medida do seu benefício no momento actual.
5 – Não o tendo feito, o Tribunal não se lhe pode substituir através de perícia.

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