Incompetência internacional. Alteração da regulação das responsabilidades parentais. Regulação pelos tribunais franceses. Residência dos menores em frança. Retenção ilícita em Portugal. Indeferimento do pedido de alteração

INCOMPETÊNCIA INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. REGULAÇÃO PELOS TRIBUNAIS FRANCESES. RESIDÊNCIA DOS MENORES EM FRANÇA. RETENÇÃO ILÍCITA EM PORTUGAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO

APELAÇÃO Nº 1671/18.7T8FIG-B.C1
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data do Acórdão: 30-05-2023
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 59.º E 259.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 10.º, COMBINADO COM O ARTIGO 8.º, N.º 1, E 12.º, N.º 3, ALÍNEA A), DO REGULAMENTO (CE) N.º 2201/2003, DO CONSELHO, DE 27 DE NOVEMBRO

 Sumário:

I – Tendo a justiça francesa fixado, em processo de regulação das responsabilidades parentais, a residência dos menores em França, no domicílio do pai, após o que a mãe reteve os filhos, na sequência de período de férias, em Portugal, contra a vontade do pai, que pediu o regresso dos filhos a França, deve considerar-se ilícita a retenção e incompetentes os tribunais portugueses para processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais, interposto pela mãe em Portugal, para que os menores passem a residir com ela neste Estado.
II – Tendo em conta o disposto no n.º 2 do art.º 259.º do NCPCiv. – no caso, a proposição da ação só produz efeitos em relação ao réu a partir do momento da citação – e considerando que o requerido/pai, quando foi proferida a decisão impugnada, ainda não havia sido citado para a ação, a consequência da incompetência absoluta é o indeferimento do pedido e não a absolvição do réu da instância.

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