Interesse em agir. Reconhecimento do direito de propriedade. Usucapião. Parcela de terreno não desanexada. Ausência de contestação. Necessidade de tutela judicial

INTERESSE EM AGIR. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. PARCELA DE TERRENO NÃO DESANEXADA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE TUTELA JUDICIAL

APELAÇÃO Nº 1797/22.2T8CTB.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 30-05-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 2.º, N.º 2, 30.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 89.º E SEGS. DO CÓDIGO DE NOTARIADO E 116.º E SEGS. DO CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL

 Sumário:

I – Numa ação, não contestada, em que, para além do mais, foi pedida a condenação do réu a reconhecer a constituição e existência de um prédio como autónomo e distinto, dividido e demarcado, bem como o direito de propriedade dos autores sobre tal prédio, abstendo-se aquele da prática de atos que perturbem ou impeçam o exercício desse direito, com fundamento em compra verbal de uma parcela de terreno ao réu, cuja escritura de compra e venda nunca foi realizada por o vendedor nunca ter procedido à desanexação de tal parcela, em cuja posse os autores se encontram desde 1996, assim tendo adquirido o domínio por via de usucapião, é de ter por verificado o pressuposto do interesse em agir.
2. – No caso, a inação do réu, em não permitir que os autores possam regularizar a situação, é suficiente para que lhes seja reconhecido o direito de recorrer a juízo, a fim de obterem o reconhecimento do direito a que se arrogam, não se lhes podendo impor, apenas e só, o recurso ao processo de justificação, previsto no CRPredial, ou à escritura de justificação notarial.

Consultar texto integral