Segunda perícia. Pressupostos. Razões de discordância. Admissibilidade

SEGUNDA PERÍCIA. PRESSUPOSTOS. RAZÕES DE DISCORDÂNCIA. ADMISSIBILIDADE

APELAÇÃO Nº 1521/21.7T8VIS-A.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 30-05-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 485.º E 487.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – Realizada a perícia em processo judicial e notificado o respectivo relatório às partes, o legislador consagrou duas possibilidades distintas e compatíveis de reacção: a reclamação prevista no art.º 485.º e a segunda perícia prevista no art.º 487.º.
II – Da análise destes preceitos resulta que se tratam de mecanismos processuais completamente distintos e inconfundíveis, quanto aos respectivos pressupostos e finalidades, com objectivos diversos, sendo que a reclamação é o meio de reacção contra qualquer deficiência, obscuridade ou contradição detectadas no relatório e visa levar os peritos, que o elaboraram, a completá-lo, esclarecê-lo ou dar-lhe coerência, e que a segunda perícia é o meio de reacção contra inexactidão do resultado da primeira e procura que outros peritos confirmem essa inexactidão e a corrijam.
III – A segunda perícia pressupõe que sejam alegadas fundadamente razões de discordância quanto ao relatório, tem por objecto os mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir eventual inexactidão – justificará a realização de uma Segunda Perícia a alegação de qualquer inexactidão que seja relevante ao nível dos seus resultados e que possa influir no juízo de avaliação do tribunal, pelo que essa alegação, tanto abrange as inexactidões verificadas ao nível da fundamentação, como as relativas à percepção dos peritos ou às conclusões a que chegaram com base nos seus conhecimentos especializados.
IV – A segunda perícia coexiste validamente com a primeira, devendo ser-lhe fixada livremente a força probatória do respetivo resultado, não tendo o requerente de convencer o tribunal que novos peritos chegarão a outra resposta ou que é provável que isso suceda, nem o tribunal poderá rejeitar o pedido apenas por considerar que o relatório da primeira perícia está bem elaborado e dá uma resposta concreta às questões colocadas.
V – O Juiz só poderá indeferir a pretensão da realização da segunda perícia quando se verifique uma total ausência de fundamentação, quando a mesma tenha carácter impertinente ou dilatório, ou quando os motivos de discordância não sejam sequer aptos, do ponto de vista objetivo e atentas as circunstâncias do caso concreto, para criar dúvida sobre se a perícia efetuada padece dos vícios indicados e sobre poder ser alcançado resultado distinto relativamente à primeira perícia.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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