Execução baseada em injunção. Embargos de executado. Falta de notificação da injunção ao executado. Preclusão do direito à defesa por parte do executado
EXECUÇÃO BASEADA EM INJUNÇÃO. EMBARGOS DE EXECUTADO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA INJUNÇÃO AO EXECUTADO. PRECLUSÃO DO DIREITO À DEFESA POR PARTE DO EXECUTADO
APELAÇÃO Nº 1561/22.9T8SRE-B.C1
Relator: PIRES ROBALO
Data do Acórdão: 30-05-2023
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE
Legislação: ARTIGO 20.º DA CRP; ARTIGOS 1.º; 13.º, 1; 14.º, 1 E 14.º-A DO DL 269/98, DE 1/2; ARTIGOS 225.º, 2 A 5; 235.º, 2; 703.º, 1, D); 731.º E 857.º, 1, DO CPC
Sumário:
I – O procedimento de injunção tem a particularidade de garantir ao requerido a faculdade de se defender e de por via da dedução de oposição provocar a remessa do procedimento para apreciação jurisdicional, no estrito cumprimento do princípio do contraditório, o que não sucede na formação dos títulos extrajudiciais.
II – Segundo o art.º 13º, nº 1, al. b), do Regime anexo ao DL 269/98, na redacção da citada Lei 117/19, deve constar do conteúdo da notificação do requerido a preclusão resultante da falta de tempestiva dedução de oposição, nos termos previstos no art.º 14º-A.
III – Para que exista um “processo justo” é elemento essencial do chamamento do demandado a advertência para as cominações em que incorre se dele se desinteressar (cfr. art.º 235º, nº 2, in fine do NCPC).
IV- Inexistindo a notificação do executado, com tal expressa advertência, é-lhe lícito a dedução de toda a sua defesa nos embargos de executado