Embargos de executado. Redução da cláusula penal. Requisitos.
EMBARGOS DE EXECUTADO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. REQUISITOS.
APELAÇÃO Nº 1508/20.7T8GRD-A.C1
Relator: PIRES ROBALO
Data do Acórdão: 30-05-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 334.º; 405.º; 811.º E 812.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I- Não basta para a redução da cláusula penal que ela seja excessiva, exigindo-se que ela se revele manifestamente excessiva, isto é, francamente exagerada ou desproporcionada.
II- E quando tal suceder deverá a redução pautar-se por critérios de equidade. E nessa tarefa, embora a lei não nos forneça as precisas circunstâncias a que se deve recorrer, vem constituindo entendimento prevalecente que o tribunal dispõe contudo de uma liberdade de ponderação, podendo/devendo socorrer-se de todos os fatores de ponderação de que disponha, tais como o interesse das partes, a sua situação económica e social, o seu grau de culpa, a função que a cláusula penal visa prosseguir no caso concreto, o motivo de incumprimento, a boa ou má fé do devedor, a natureza do contrato e as circunstâncias em que foi realizado.
III – Neste domínio vem constituindo entendimento prevalecente, que será sempre legítimo, mesmo na ausência do artº. 812º, nº. 1, do CC, o recurso oficioso ao instituto do abuso de direito consagrado no artº. 334º do CC, para conseguir a redução de cláusulas penais, sempre que se constate que as mesmas se revelem manifestamente excessivas ou desproporcionadas ao fim que visam perseguir e ao conteúdo do direito que se propõem realizar.
IV – O Juiz tem o poder de reduzir, mas não de invalidar ou suprimir a cláusula penal manifestamente excessiva, e que só tem o poder de reduzir a cláusula penal manifestamente excessiva e não já a cláusula excessiva.