Deserção da instância em acção declarativa. Efeito constitutivo da sentença de deserção

DESERÇÃO DA INSTÂNCIA EM ACÇÃO DECLARATIVA. EFEITO CONSTITUTIVO DA SENTENÇA DE DESERÇÃO

APELAÇÃO Nº  34/19.1T8CBR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 27-06-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 277.º, C) E 281.º, DO CPC

Sumário:

1. A deserção da instância declarativa opera, necessariamente, mediante decisão judicial e pressupõe a negligência das partes no impulsionamento do processo (carece de ser imputável às partes) (art.º 281º, do CPC) – a deserção não existe enquanto o juiz a não declara no processo respetivo.

2. A sentença de deserção tem, pois, alcance constitutivo, pelo que enquanto não for proferida, é lícito às partes promover utilmente o seguimento do processo.

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