Extinção de sociedade. Acções em que era parte a sociedade extinta. Responsabilidade dos antigos sócios pelo passivo
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE. ACÇÕES EM QUE ERA PARTE A SOCIEDADE EXTINTA. RESPONSABILIDADE DOS ANTIGOS SÓCIOS PELO PASSIVO
APELAÇÃO Nº 2529/20.5T8ACB.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 27-06-2023
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA
Legislação: ARTIGOS 162.º; 163.º, 1 E 164.º, 2 E 5, DO CSC; ARTIGOS 342.º, 1 E 2 E 344.º, 2, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 417.º, 2, DO CPC
Sumário:
I – As ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, operando-se a substituição no próprio processo e sem necessidade de habilitação [art. 162º do C.S.C.].
II – Uma vez extinta a sociedade os antigos sócios respondem pelo passivo social, mas só até ao montante que receberam na partilha, assentando o fundamento desta limitação na distinção entre o património social e o património individual dos sócios, em obediência à autonomia da personalidade jurídica de cada um.
III – O ónus da alegação e prova de tais factos recai sobre o credor, nos termos do disposto no art. 342º, nº 1, do Código Civil, dado que a existência de bens e a sua partilha entre os sócios são elementos constitutivos do seu direito.