Contrato-promessa. Conceito. Contrato definitivo. Sanção pecuniária compulsória

CONTRATO-PROMESSA. CONCEITO. CONTRATO DEFINITIVO. SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
APELAÇÃO Nº
975/14.2TBLRA.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 15-11-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. LOCAL – SEC. CÍVEL – J1
Legislação: ARTºS 413º E 763º, Nº 2, AMBOS DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. Apesar de celebrado com vista à outorga de um outro contrato e de por isso mesmo dever qualificar-se como um contrato preliminar, o contrato-promessa é um negócio completo e distinto do contrato definitivo, podendo a efectiva celebração deste ter ou não efeitos extintivos em relação àquele, o que só pode determinar-se no confronto dos respectivos conteúdos contratuais.
  2. Por regra e na ausência de disposição nele contida a esse propósito, a celebração do contrato definitivo não extingue as obrigações decorrentes do contrato-promessa que não se integram no seu sinalagma específico e principalmente visado pelos contraentes, por não integrarem o objecto principal das prestações a que os contraentes se obrigaram, nem o leque das obrigações acessórias ou secundárias que intervêm no evoluir do contrato e que, como tais, se apresentam como instrumentais do exacto cumprimento da obrigação principal e da satisfação do interesse do credor, nela se projectando.
  3. O termo inicial da sanção pecuniária compulsória judicial deve coincidir com o trânsito em julgado da decisão judicial que a imponha.

Consultar texto integral