Empreitada. Obrigações. Empreiteiro. Resolução contratual. Incumprimento definitivo

EMPREITADA. OBRIGAÇÕES. EMPREITEIRO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
APELAÇÃO Nº
518/08.7TBANS.C1
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Data do Acordão: 15-11-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – SEC. CÍVEL – J5
Legislação: ARTºS 808º E 1208º C. CIVIL.
Sumário:

  1. O Empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (cfr. art.º 1208º do mesmo diploma), o que não é senão o corolário a que qualquer devedor está vinculado no cumprimento das suas obrigações, quais sejam – a prestação deve ser pontualmente cumprida – artigo 406º, 1, e 762º, 1, do CC, o solvens deve agir nos termos impostos pela boa-fé – artigo 762º, 2, do CC e a prestação deve ser efetuada integralmente – artigo 763º do CC.
  2. Não é qualquer tipo de incumprimento que pode determinar a resolução do contrato de empreitada, tem de haver um incumprimento definitivo.
  3. Para que haja incumprimento definitivo torna-se necessário saber se há ou não inadimplemento, isto é, saber se há desconformidade entre a execução e o conteúdo do contrato.

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