Contrato de mútuo. Obrigação de restituição. Obrigação solidária. Declaração tácita. Litisconsórcio voluntário

CONTRATO DE MÚTUO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. DECLARAÇÃO TÁCITA. LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO
Apelação nº 1990/19.5T8VIS.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 02-06-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – O.FRADES – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS. 236, 512, 513, 1142 CC, 32 Nº2 CPC
Sumário:

  1. Estando em causa um contrato de mútuo, a obrigação de restituição da quantia mutuada decorre das próprias regras do (in)cumprimento do mútuo, nos termos do art. 1142º do C.Civil.
  2. No âmbito do direito civil o regime-regra é o das obrigações conjuntas uma vez que a solidariedade só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes (cf. art. 513º do C.Civil).
  3. Mas se o legislador não arvorou a solidariedade como regra, também não foi ao ponto de exigir, para a sua estipulação entre as partes, uma declaração expressa, contentando-se, na falta de qualquer exigência especial da lei, com qualquer forma de declaração, expressa ou tácita.
  4. É patente no caso ajuizado a existência de acordo no sentido da solidariedade, desde logo porque os valores mutuados pela Autora foram solicitados por ambos os RR., sendo que os referidos valores deviam ser liquidados por força dos valores depositados em conta titulada pelos mesmos RR., ou seja, as quantias mutuadas foram-no sem descriminação de partes, sem quaisquer diferenças de conteúdo quanto aos montantes que caberia a cada um dos RR. por virtude do negócio celebrado com a A., isto é, estes facta concludentia permitem concluir que, de uma forma tácita, os RR. se obrigaram perante a A. a cumprir, de forma solidária, as obrigações resultantes do contrato de mútuo que celebraram.
  5. Assim sendo, a obrigação de restituição pelos mutuários da quantia mutuada, consiste numa obrigação solidária, pelo que os RR. respondem solidariamente pela totalidade do valor emprestado, tendo a A. o direito de exigir a prestação integral de qualquer dos devedores (os RR.), sendo que a prestação efetuada por um destes os libera a ambos perante aquela (artigo 512º, nº 1, do C.Civil).
  6. Face ao que pode ser exigido do R., singularmente, a restituição da totalidade do montante mutuado.
  7. Donde, referindo expressamente o nº2 do art. 32º do n.C.P.Civil que «se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exercida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para estar assegurada a legitimidade» [litisconsórcio voluntário], nada processualmente impede que seja exigido do R., singularmente, a restituição da totalidade do montante mutuado, por estar para assegurada a legitimidade (singular) do mesmo.

Consultar texto integral