Processo de insolvência. Suspensão da instância. Processo especial para acordo de pagamento. PEAP. Prejudicialidade
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO. PEAP. PREJUDICIALIDADE
Apelação nº 1023/19.1T8LRA-A.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 22-06-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 1
Legislação: ARTS.8, 222-E, 222-G, 222-J CIRE
Sumário:
- Intentado um PEAP e nele proferido e publicado no Citius o despacho inicial a nomear o AJP, suspendem-se os processos de insolvência anteriormente intentados em que ainda não haja sido proferida sentença declaratória de insolvência (cfr. art. 222.º-E/6 do CIRE).
- Justifica tal suspensão a circunstância de no PEAP poder vir a ser aprovado e homologado um acordo de pagamento.
- Assim, sendo o acordo de pagamento aprovado e homologado, o processo de insolvência “passa” da suspensão à extinção (cfr. art. 222.º-E/6/in fine do CIRE); e, não sendo o acordo de pagamento aprovado e homologado, deixa de existir razão para se manter a suspensão do processo de insolvência.
- Nesta segunda hipótese, o AJP tem, no PEAP, que se pronunciar sobre a situação do devedor e ou entende que o mesmo não se encontra em situação de insolvência, hipótese em que o PEAP encerra e extingue todos os seus efeitos (cfr. art. 222.º-G/2 do CIRE); ou o AJP entende que o devedor se encontra em situação de insolvência, hipótese que culmina na remessa e distribuição de tal Parecer do AJP (como novo processo de insolvência) e na situação de prejudicialidade prevista no art. 8.º/2 do CIRE e aí solucionada a favor do prosseguimento do processo de insolvência (por ser o primeiramente instaurado) e da consequente cessação da suspensão do anterior processo de insolvência.