Processo tutelar cível. Regulação das responsabilidades parentais. Decisão provisória. Dever de fundamentação. Nulidade da decisão
PROCESSO TUTELAR CÍVEL. REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. DECISÃO PROVISÓRIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO
Apelação nº 184/15.3T8CBR-G.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 02-06-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO FAM. MENORES – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 3, 4, 12, 28 RGPTC ( LEI Nº 141/2015 DE 8/9), ARTS. 154, 607, 615 Nº1 B) CPC, 205 CRP
Sumário:
- Uma decisão provisória proferida no âmbito de providência tutelar cível de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais instaurada no âmbito do RGPTC, sendo processo de “jurisdição voluntária” (cf. art. 12º do RGPTC), deve ser fundamentada, por lhe serem aplicáveis as disposições que constam dos arts. 154º e 607º do n.C.P.Civil, este último por força das remissões que resultam da conjugação do disposto nos arts. 295º e 986º, nº 1, do mesmo diploma legal.
- Assim, o julgador, em consonância com o preceituado no art. 607º, nº4 do n.C.P.Civil, ainda que em medida devidamente adaptada ao caso, deve fundamentar tanto no plano fáctico, como no plano jurídico, a decisão por si proferida.
- Consequente e decorrentemente, não obstante o princípio da “simplificação instrutória” a que se alude no art. 4º do RGPTC, devia ter sido proferida decisão sobre os meios de prova requeridos para alicerçar a posição duma das partes no particular de facticidade controvertida, por mais do que conveniente se afigurar como necessária a sua produção em ordem à prolação de uma fundamentada decisão sobre tal questão.
- Face à omissão de formalidade imposta por lei e reportando-se a mesma à ausência de produção de meios de prova requeridos por uma das partes no processo, não pode deixar de concluir-se no sentido de que o tribunal recorrido incorreu em nulidade secundária relevante, por poder influir na decisão da causa (cf. art. 195º, nº1 do n.C.P.Civil), nulidade processual esta que se projeta na decisão recorrida e a inquina enquanto tal.