Contrato de mediação imobiliária. Cláusula de exclusividade. Revogação unilateral. Negócio com terceiro. Remuneração

CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. REVOGAÇÃO UNILATERAL. NEGÓCIO COM TERCEIRO. REMUNERAÇÃO

APELAÇÃO Nº 648/22.2T8FND.C1
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
Data do Acórdão: 09-01-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DO FUNDÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 19.°, N.º 2, DO RJAMI E 406.º DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – O contrato de mediação imobiliária a que foi aposta cláusula de exclusividade não pode ser livremente revogado pelo cliente.
II – Não celebrando o cliente o contrato visado com o interessado angariado pelo mediador, celebrando-o com terceiro, é obrigado a pagar ao mediador o valor contratualizado, por força do art.º 19.°, n.º 2, do RJAMI.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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