Posse; Usucapião; Servidão de Passagem; Tapagem ou Obstrução do Leito da Servidão

POSSE; USUCAPIÃO; SERVIDÃO DE PASSAGEM; TAPAGEM OU OBSTRUÇÃO DO LEITO DA SERVIDÃO

APELAÇÃO Nº   200/18.7T8TND.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 27-06-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA
Legislação: ARTIGO 640.º, 1, A), CPC; ARTIGOS 1251.º; 1257.º, 1; 1259.º, 1; 1260.º; 1262.º; 1263,º, A); 1287.º; 1293.º A 1297.º; 1288.º; 1543.º; 1544.º; 1547.º, 1 E 2; 1548.º; 1550.º E 1564.º, DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I- O incumprimento pelo recorrente do ónus primário de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, determina a imediata rejeição do recurso nessa parte.

II- Pratica atos de posse, suscetíveis de conduzir à aquisição do direito de passagem, quem utiliza uma faixa de terreno, delimitada no solo através de sinais visíveis e permanentes, desde há mais de vinte anos, continuada, pública e pacificamente, na convicção de exercer um direito próprio e de não lesar direitos de outrem.

III- A servidão de passagem exclui, na medida do seu conteúdo, o direito de conteúdo mais vasto (o direito de propriedade), pelo que não podem os proprietários do prédio serviente (no caso os réus) opor, aos titulares da servidão de passagem, o direito de taparem a entrada no caminho fazendeiro e no topo do seu prédio, e de executaram obras, construindo suportes e colocando portões, a servir de vedação à sua propriedade, no local para onde é, e sempre foi, a passagem de carro e a pé dos autores para o seu prédio, impossibilitando a entrada a pé e de qualquer espécie de veículo para a propriedade dos ora autores.

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