Pressupostos Processuais; Ónus Da Prova; Impugnação De Documentos; Preclusão Da Possibilidade De Produção De Prova

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS; ÓNUS DA PROVA; IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS; PRECLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA

APELAÇÃO Nº   2808/22,7T8VIS.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acórdão: 27-06-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 2.º, A); 3.º, 1 E 2; 7.º, 1 E 2; 17.º, 1; 19.º, 1 E 2; 24.º, 1, Q) E R); 28.º, 1 E 3 E 29.º, 1, H), DA LEI 75/2017, DE 17/8
ARTIGOS 2.º E 20.º, 1 DA CRP; ARTIGOS 12.º, 1; 236.º; 295.º; 341.º; 342.º, 1; 345.º; 346.º; 362.º A 364.º; 372.º A 374.º; 376.º, 1 E 378.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 15.º, 1; 57.º, 2; 62.º; 130.º, 278.º, 1, C) E 2; 292.º; 414.º; 444.º, 1; 445.º; 576.º, 1 E 2; 577.º, C) E E); 603.º, 4; 605.º, 4; 607.º, 3; 615.º, 1, B); 635.º, 2; 647.º, 1, A), 2 E 3; 648.º; 665.º; 676.º, 1; 684.º, 1; 693.º; 704.º, 1 E 5; 941.º; 942.º; 942.º, 4 E 944.º, 1, DO CPC…

Sumário:

I – É ao autor que compete assegurar o preenchimento dos pressupostos processuais, tanto daqueles que lhe respeitam directamente, como daqueles que se referem quer ao tribunal quer à contraparte.

II – Tanto a incapacidade judiciária activa, como a ilegitimidade ad causam constituem excepções dilatórias nominadas impróprias, dado que se limitam a impugnar dois pressupostos processuais positivos que o autor considera preenchidos, razão pela qual o regime da prova desta excepções é aquele que se encontra estabelecido para os factos alegados pelo autor e impugnados pelo réu: não é o réu que tem de provar que o pressuposto não está preenchido, mas o autor que deve provar que o pressuposto está satisfeito, pelo que o risco da falta de prova do pressuposto positivo recai sobre o autor, porque é ele a parte onerada com a sua prova;

III – O ónus da prova é, antes de mais, o ónus de proposição da prova, dado que para cumprir o ónus da prova, a parte onerada deve, antes de mais, satisfazer o ónus de a propor, pelo que a parte não pode queixar-se da violação do seu direito à prova, enquanto dimensão ineliminável do direito ao processo equitativo, se não cumpriu – o ónus de a propor;

IV – No incidente probatório da impugnação de documentos, recai sobre as partes o ónus de propor, logo com o articulado ou com o requerimento, em que seja deduzida a impugnação, a respectiva prova, competindo à parte que alega a falsidade do documento, o ónus da respectiva prova;

V – Se no requerimento em que a arguiu a falsidade dos documentos, o arguente não se propôs produzir, sobre esse objecto, qualquer prova, designadamente, testemunhal, essa faculdade – ou ónus – é irremediavelmente atingida pela preclusão, entendida com a inadmissibilidade da prática de um acto processual, pela parte, no prazo peremptório, fixado pela lei ou pelo juiz, para a sua realização;

VI- Esta preclusão torna inadmissível a produção de toda e qualquer prova ordenada para demonstrar a falsidade, material ou intelectual, dos documentos impugnados por esse fundamento;

VII- A dúvida sobre a realidade do facto da falsidade dos documentos, deve ser resolvida contra o arguente, parte onerada com a respectiva prova.

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