Condomínio: Deveres dos Condóminos; Inovações não Autorizadas; Indemnização; Determinabilidade do Objecto

CONDOMÍNIO; DEVERES DOS CONDÓMINOS; INOVAÇÕES NÃO AUTORIZADAS; INDEMNIZAÇÃO; DETERMINABILIDADE DO OBJECTO

APELAÇÃO Nº  2747/20.6T8VIS.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acórdão: 27-06-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 358.º, 2; 568.º, D) E 713.º, DO CPC; ARTIGOS 280.º; 400.º, 1 E 2; 483.º, 1; 487.º, 2; 566.º, 1; 762.º, 1 E 2; 1404.º; 1405.º, 2; 1414.º; 1420.º, 1 E 2; 1421.º, 1 E 2; 1422.º, 1 E 1425.º, 1 E 2, DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – Um dos deveres dos condóminos que conformam conteúdo negativo da propriedade horizontal é o de não prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitéctónica ou o arranjo estético do edifício;

II – Por inovações deve entender-se todas as obras que constituem uma alteração do edifício tal como foi originariamente construído, licenciado e existia à data da constituição da propriedade horizontal: as inovações visam o melhoramento da coisa comum e tanto podem consistir em alterações da sua forma ou substância como da sua afectação ou destino: são alterações as que trazem algo de novo ao edifício, quer criando algo em benefício das coisas comuns, quer levando ao desaparecimento de coisas que existiam.

III – Se um terceiro, ainda que não seja absolutamente estranho á propriedade horizontal – v.g., um arrendatário, um comodatário ou um locatário financeiro – realizar obras não consentidas pelos condóminos nas partes comuns do edifício, sejam elas quais forem, àqueles é lícito, por aplicação das regras gerais, reagir contra elas com a acção de indemnização, que pode, evidentemente, ser pecuniária – ou específica, i.e., mediante reconstituição, restauração ou reposição natural, meio mais eficaz de obter o escopo visado com a obrigação de indemnização: a remoção do dano real;

IV – A revelia do réu, ainda que meramente relativa não é operante, i.e., não importa a confissão ficta dos factos articulados pelo autor, se for exigível documento escrito para prova daqueles factos, dado que esta exigência não pode, evidentemente, ser suprida pela falta de contestação (art.º 568.º, d), do CPC);

V- A sentença, tal como os actos das partes, tem como pressuposto objectivo a determinabilidade do seu objecto, mas um tal pressuposto considera-se observado nos casos em que o objecto da condenação sendo, no todo ou em parte, indeterminado não é, todavia, indeterminável.

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