Caso julgado. Causa de pedir. Decisão. Questão

CASO JULGADO. CAUSA DE PEDIR. DECISÃO. QUESTÃO
APELAÇÃO Nº
2070/11.7TBMGR.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 03-06-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA MARINHA GRANDE – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 577.º, AL. I) (ANTERIOR 494º, ALÍNEA I)) E 581.º (ANTERIOR 498º) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:

  1. Não pode subtrair-se à projecção do efeito do caso julgado material, formado pela expressa apreciação por um Tribunal de determinada incidência que se apresente como assimilável a uma causa de pedir, a parte que induziu e obteve nessa acção a apreciação pelo Tribunal dessa concreta incidência, através da introdução desse fundamento num recurso.
  2. Assim, para essa mesma parte (para quem deu origem ao pronunciamento expresso do Tribunal de recurso) vale o efeito de caso julgado – a excepção de caso julgado – formado através dessa decisão do recurso, quando vem propor uma nova acção referida à mesma questão suscitada nesse mesmo recurso na acção anterior.
  3. Nesta posterior acção não é admissível que essa parte, confrontada com a excepção de caso julgado, venha invocar que esse anterior pronunciamento por ela induzido extravasava da causa de pedir original dessa anterior acção, não se verificando o condicionalismo previsto no artigo 581º, nºs 1 e 4 do CPC.

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