Caso julgado. Causa de pedir. Decisão. Questão
CASO JULGADO. CAUSA DE PEDIR. DECISÃO. QUESTÃO
APELAÇÃO Nº 2070/11.7TBMGR.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 03-06-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA MARINHA GRANDE – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 577.º, AL. I) (ANTERIOR 494º, ALÍNEA I)) E 581.º (ANTERIOR 498º) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
- Não pode subtrair-se à projecção do efeito do caso julgado material, formado pela expressa apreciação por um Tribunal de determinada incidência que se apresente como assimilável a uma causa de pedir, a parte que induziu e obteve nessa acção a apreciação pelo Tribunal dessa concreta incidência, através da introdução desse fundamento num recurso.
- Assim, para essa mesma parte (para quem deu origem ao pronunciamento expresso do Tribunal de recurso) vale o efeito de caso julgado – a excepção de caso julgado – formado através dessa decisão do recurso, quando vem propor uma nova acção referida à mesma questão suscitada nesse mesmo recurso na acção anterior.
- Nesta posterior acção não é admissível que essa parte, confrontada com a excepção de caso julgado, venha invocar que esse anterior pronunciamento por ela induzido extravasava da causa de pedir original dessa anterior acção, não se verificando o condicionalismo previsto no artigo 581º, nºs 1 e 4 do CPC.