Falsificação de documento. Documento autêntico. Documento particular. Procuração forense
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. DOCUMENTO AUTÊNTICO. DOCUMENTO PARTICULAR. PROCURAÇÃO FORENSE
RECURSO PENAL Nº 63/11.3TAMIR.C1
Relator: PAULO VALÉRIO
Data do Acordão: 03-06-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE MIRA
Legislação: ARTIGO 256.º, N.ºS 3 E 4, DO CP; ARTIGO 363.º DO CC; ARTIGOS 83.º, N.º 2, E 85.º, N.º 2, AL. A); DECRETO-LEI N.º 342/91, DE 14-09; DECRETO-LEI N.º 267/92, DE 28-11; DECRETO-LEI N.º 28/2000, DE 13-03; ARTIGO 38.º, N.ºS 1 E 2, DO DECRETO-LEI N.º 76-A/2006, DE 29-03
Sumário:
- A atribuição de competência a advogados, solicitadores, correios, etc., para a prática de actos que, tradicionalmente, estavam na alçada exclusiva de autoridades públicas ou como tal reconhecidas, deve-se mais ao movimento de privatização e simplificação desses actos do que à atribuição de um título que deve ser reservado a agentes do Estado ou reconhecidos como tal.
- Este alargamento de competência aos referidos agentes deve-se também à presunção de que, em razão dos seus estatutos profissionais, os actos praticados serão verdadeiros.
- Em relação a advogados, o dever de verdade – ou pelo menos de não violação da lei – deriva do próprio Estatuto da Ordem (cfr. arts. 83.º, n.º 2, e 85.º, n.º 2, al. a).
- A qualificação de autoridade pública não dispensa que a respectiva entidade actue no exercício de funções próprias, que se verifica quando existe actuação no âmbito de um regime de direito público, mediante utilização das prerrogativas inerentes.
- Estes atributos não cabem a todos aqueles – inter alia, os acima descritos – a quem, salvo indicação expressa da lei, está atribuída competência para alguns actos cuja prática estava antes atribuída a agentes do Estado.
- Consequentemente, a procuração forense reveste a natureza de documento particular, nomeadamente no plano da definição do crime de falsificação de documento – não qualificado pelas circunstâncias especificadas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 256.º do CP.