Falsificação de documento. Documento autêntico. Documento particular. Procuração forense

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. DOCUMENTO AUTÊNTICO. DOCUMENTO PARTICULAR. PROCURAÇÃO FORENSE
RECURSO PENAL Nº
63/11.3TAMIR.C1
Relator: PAULO VALÉRIO
Data do Acordão: 03-06-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE MIRA
Legislação: ARTIGO 256.º, N.ºS 3 E 4, DO CP; ARTIGO 363.º DO CC; ARTIGOS 83.º, N.º 2, E 85.º, N.º 2, AL. A); DECRETO-LEI N.º 342/91, DE 14-09; DECRETO-LEI N.º 267/92, DE 28-11; DECRETO-LEI N.º 28/2000, DE 13-03; ARTIGO 38.º, N.ºS 1 E 2, DO DECRETO-LEI N.º 76-A/2006, DE 29-03
Sumário:

  1. A atribuição de competência a advogados, solicitadores, correios, etc., para a prática de actos que, tradicionalmente, estavam na alçada exclusiva de autoridades públicas ou como tal reconhecidas, deve-se mais ao movimento de privatização e simplificação desses actos do que à atribuição de um título que deve ser reservado a agentes do Estado ou reconhecidos como tal.
  2. Este alargamento de competência aos referidos agentes deve-se também à presunção de que, em razão dos seus estatutos profissionais, os actos praticados serão verdadeiros.
  3. Em relação a advogados, o dever de verdade – ou pelo menos de não violação da lei – deriva do próprio Estatuto da Ordem (cfr. arts. 83.º, n.º 2, e 85.º, n.º 2, al. a).
  4. A qualificação de autoridade pública não dispensa que a respectiva entidade actue no exercício de funções próprias, que se verifica quando existe actuação no âmbito de um regime de direito público, mediante utilização das prerrogativas inerentes.
  5. Estes atributos não cabem a todos aqueles – inter alia, os acima descritos – a quem, salvo indicação expressa da lei, está atribuída competência para alguns actos cuja prática estava antes atribuída a agentes do Estado.
  6. Consequentemente, a procuração forense reveste a natureza de documento particular, nomeadamente no plano da definição do crime de falsificação de documento – não qualificado pelas circunstâncias especificadas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 256.º do CP.

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