Audiência de julgamento. Testemunha. Testemunho de ouvir dizer. Arguido. Proibição de valoração de prova. Absolvição

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. TESTEMUNHA. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. ARGUIDO. PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO DE PROVA. ABSOLVIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
83/15.9EACBR.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 29-06-2016 
Tribunal: COIMBRA (SECÇÃO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA INSTÂNCIA LOCAL DE CONDEIXA-A-NOVA – J1)
Legislação: ARTIGOS 356.º E 357.º, DO CPP
Sumário:

  1. Os depoimentos, em audiência de julgamento, de testemunhas que reproduzem o que ouviram dizer ao arguido quando este já havia sido constituído arguido e, consequentemente, quando o processo já estava iniciado, não podem ser valoradas e, tendo-o sido, ocorre patente violação de proibição de prova.
  2. Na impossibilidade de valorar a prova assim prestada, a consequência, em face da relevância decisiva que assumiu na formação da convicção do tribunal para dar por provados os factos conducentes à responsabilidade jurídico-penal do arguido/recorrente, é a de se considerarem tais factos não provados, sendo de proferir, em conformidade, decisão de absolvição.

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