Suspensão do despedimento. Providência cautelar. Erro na forma do processo. Indeferimento liminar. Nulidade processual
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO. PROVIDÊNCIA CAUTELAR. ERRO NA FORMA DO PROCESSO. INDEFERIMENTO LIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº 1334/15.5T8LMG. C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 30-06-2016
Tribunal: COMARCA DE VISEU – LAMEGO – INST. CENTRAL – 2ª SEC. DE TRABALHO
Legislação: ARTºS 195º E 199º DO NCPC; 386º E 387º C. TRABALHO DE 2009; 34º E 39º CPT; AC. UN. JUR. DO STJ Nº 1/2003.
Sumário:
- Não tendo proferido decisão de indeferimento liminar, mas outra na qual em sede liminar ordenou o prosseguimento do processo para oposição das requeridas e realização de audiência final, não pode o tribunal a quo proferir novo despacho que na prática se traduz num indeferimento liminar.
- Proferida uma verdadeira decisão de indeferimento liminar, fora do tempo processual adequado, tal pode consubstanciar a prática de uma nulidade processual secundária (artºs 195º e 199º nCPC) que deveria ter sido arguida expressamente pelo apelante, no prazo de 10 dias após a notificação do despacho de indeferimento liminar.
- O meio próprio para reagir contra essa nulidade não é uma simples reclamação ou arguição perante o tribunal, mas a interposição de recurso do despacho em causa.
- O artº 386º do C. Trabalho de 2009 dispõe que o trabalhador pode requerer a suspensão do seu despedimento no prazo de 5 dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento, mediante providência cautelar regulada no CPT.
- Por sua vez, resulta do artº 387º do mesmo código que a regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial e o trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior.
- O artº 34º, nº 4 do C.P. Trabalho dispõe que a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento deve ser requerida no requerimento inicial, caso não tenha ainda sido apresentado o formulário referido no artº 98º-C, sob pena de extinção do procedimento cautelar.
- E o artº 39º do mesmo CPT estabelece que a suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento…
- O regime actualmente em vigor, para além de dissolver as dúvidas que existiam quanto à possibilidade do trabalhador poder lançar mão da providência cautelar da suspensão do despedimento quando confrontado com situações de despedimento fundado em razões objectivas, veio reafirmar a faculdade que aquele tem de instaurar o procedimento cautelar respectivo quando é alvo de um despedimento não formal, podendo, para o efeito, indicar a prova que entender por conveniente.
- A interpretação sustentada pelo STJ no Ac. Un. Jur. nº 1/2003 é clara ao afirmar que o trabalhador pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despedimento desde que este seja a causa invocada pela entidade patronal para a cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento.
- Assim, o actual regime do CPT permite alargar o âmbito de aplicação da medida cautelar regulada nos artºs 34º e segs. do CPT a situações de cessação do contrato de trabalho que, não sendo formal e expressamente qualificadas pelo empregador como despedimento, possam ainda ser reconduzidas a essa modalidade de extinção do vínculo laboral.
- As regras do CPT não excluem a possibilidade de propositura de um procedimento cautelar de suspensão de despedimento por dependência de uma ação declarativa com processo comum laboral.