Conversão da pena de multa em prisão subsidiária. Notificação pessoal do condenado. Substituição da pena de multa. Prestação de trabalho a favor da comunidade. Suspensão da execução da prisão subsidiária

CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PRISÃO SUBSIDIÁRIA
RECURSO CRIMINAL Nº
113/12.6GBALD.C1
Relator: ELISA SALES
Data do Acordão: 29-06-2016 
Tribunal: GUARDA (ALMEIDA – INST. LOCAL – SEC. COMP. GEN. – J1)
Legislação: ART. 49.º, N.ºS 1 E 3, DO CP; ART. 113.º, N.º 10, 2.ª PARTE, DO CPP
Sumário:

  1. Não é exigível a notificação pessoal do condenado e, bem assim, a sua audição pessoal, para se pronunciar sobre a possibilidade da conversão da pena de multa em prisão subsidiária.
  2. Por força do disposto no n.º 1 do artigo 49.º do CP, a substituição da pena (principal) de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade é, necessariamente, prévia à conversão daquela pena em prisão subsidiária.
  3. Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 49.º do CP, releva a situação do condenado à data da imposição da prisão subsidiária.

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