Resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador. Indicação sucinta dos factos. Ilicitude da resolução. Ónus da prova. Prestações em falta

RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR. INDICAÇÃO SUCINTA DOS FACTOS. ILICITUDE DA RESOLUÇÃO. ÓNUS DA PROVA. PRESTAÇÕES EM FALTA
Apelação Nº 138/25.1T8CLD.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 17-04-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DAS CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 340.º, 342.º, 394.º, 395.º E 398.º DO CÓDIGO DO TRABALHO.
Sumário:
I. Nos termos do nº 1 do art.º 395º do CT: «O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos».
II. Não é, pois, indispensável proceder a uma descrição circunstanciada dos factos, bastando uma indicação sucinta dos mesmos, de modo a permitir, se necessário, a apreciação judicial da justa causa invocada pelo trabalhador.
III. Isso mesmo resulta do nº 3 do art.º 398º, norma relativa à impugnação da resolução pelo empregador, na qual se esclarece que em tal ação judicial (a qual poderá ser intentada no prazo de um ano) apenas serão atendíveis para justificar a resolução os factos constantes da comunicação escrita prevista no art.º 395º, nº 1.
IV. A verificada preterição dos requisitos de natureza procedimental previstos no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho, determina a ilicitude da resolução operada pelo trabalhador.
V. Recai sobre o autor/trabalhador o ónus de provar que realizou as prestações cuja remuneração pretende receber (cf. artigo 342º, nº 1, do CC).
(Sumário elaborado pelo Relator)
